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4044 I SÉRIE - NÚMERO 105

insinuação que rejeitamos totalmente e com a qual não quero perder mais tempo porque ela vale aquilo que vale.
Em relação a duas ou três coisas que o Sr. Secretário de Estado aqui referiu, queria fazer-lhe as seguintes perguntas: o Sr. Secretário de Estado acusou o PSD de falta de oportunidade nesta ratificação - presumo que não seja falta de oportunidade no momento em que a discutimos, porque aí não temos, obviamente, responsabilidade já que esta ratificação foi pedida em Maio deste ano. Quanto a esta matéria, queria perguntar ao Sr. Secretário de Estado: porquê falta de oportunidade? O que é que, com este pedido de ratificação, o PSD impede, em termos políticos, ao Governo? O que é que embaraça o Governo nesta matéria?
Segunda questão: o Sr. Secretário ele Estado acusou o PSD de pretender estabelecer sanções sem o adequado quadro sancionatório. Ora, Sr. Secretário de Estado, nada mais falso! Porque, justamente, a motivação fundamental (aliás, como eu expressei) deste pedido ele ratificação é garantir que o princípio da legalidade vai efectivar-se neste decreto-lei; ou seja, que, para cada obrigação que existe no decreto-lei, imposta aos operadores da actividade de radiodifusão, haja uma adequada sanção. Eu já percebi o que é que o Sr. Secretário de Estado quer: quer ter a tal virtuosa obrigação na lei sem ter a correspondente sanção, porque V. Ex.ª quer tudo nesta matéria menos sancionar o que quer que seja! V. Ex.ª quer continuar, nesta matéria, a permitir que exista «a lei da selva», que cada um faça o que quiser, os alvarás contam para o que contam, designadamente para emoldurar e ter na respectiva estação de radiodifusão.
Por isso, Sr. Secretário de Estado, eu lhe disse: se o senhor quiser garantir um quadro de disciplina no sector, nós estamos consigo e apoiamos as suas iniciativas; se o Sr. Secretário de Estado quiser virtualmente garantir esse quadro sancionatório, então não vamos a qualquer lado e amanhã estaremos pior do que estamos hoje. Era isto o que eu queria dizer-lhe, Sr. Secretário de Estado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social: - Sr. Presidente, em primeiro lugar, devo dizer que não considero que seja grave um grupo parlamentar ou um Deputado vir aqui defender posições que lhe tenham sido sugeridas por uma qualquer entidade - não sei qual é a gravidade daquilo que afirmei nem entendo a reacção do Grupo Parlamentar do PSD. Toda a gente sabe que há uma estação de rádio...

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Não há só uma.

O Orador: - ... que apresentou, em público, um conjunto de propostas que os Srs. Deputados agora incorporaram na vossa proposta. Qual é que é o problema? Os Srs. Deputados têm alguma má consciência em relação a isso? Então, não vejo qual é a questão.
Em segundo lugar, em relação à falta ele oportunidade, creio que esta é evidente porque querer, hoje em dia, passados não sei quantos anos depois de haver aumentos de potência, estar a diminuir as potências aparentes radiadas, das rádios, constitui um problema gravíssimo para as rádios locais.
Em terceiro lugar, em relação à Lei da Rádio queria dizer o seguinte: os Srs. Deputados querem prever sanções para o incumprimento do artigo 6.º dessa lei? Ora, como a Lei da Rádio foi discutida nesta Assembleia, pergunto: Por que é que nessa altura não propuseram um conjunto de sanções em relação a esse artigo? Devo dizer que fizeram berra porque essa norma é uma norma programática e em relação a condutas concretas existem as sanções necessárias no articulado da lei do licenciamento.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, w palavra ao Sr. Deputado Nuno Abecasis.

O Sr. Nuno Abecasis (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 130/97, agora em ratificação, elimina a disposição contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/88, que vem substituir, e que a seguir se transcreve, não substituindo esse preceito por qualquer outro que lhe seja equivalente. O artigo 15.º diz: «O alvará poderá ser suspenso quando o respectivo titular: a) não respeite qualquer elos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita (...)»
Em reforço desta medida, dispunha o n.º 3 desse mesmo artigo que. o alvará seria cancelado sempre que se verificasse o não acatamento de medidas de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos. Esta disposição era a única, em todo o quadro regulamentar clã radiodifusão sonora que, de alguma forma, permitia dar protecção legal aos «fins específicos da actividade de radiodifusão» definidos no artigo 6.º da Lei n.º 87/88, agora alterada pela Lei n.º 2/97, e ao efectivo cumprimento elas obrigações emergentes do alvará.
Agora, no diploma em apreço, é o artigo 32.º que regula a aplicação da suspensão do alvará como pena acessória (nos termos da alínea g) elo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei n.º 483/82, de 27 de Outubro) e é o artigo 34.º que contempla o cancelamento do alvará.
Ora, nenhuma clãs disposições cuja violação poderá determinar a aplicação da pena de suspensão do alvará e. mesmo, do seu cancelamento (no caso de serem aplicadas três medidas de suspensão no período de três anos) se refere aos «fins específicos da actividade da radiodifusão» nem ao cumprimento das condições a que a atribuição do alvará foi sujeita. que assim ficam totalmente desprotegido,.
Parece-nos, pois, fundamental para que se possa exigir o efectivo cumprimento da lei que se recupere aquela disposição ou que seja substituída por norma equivalente.
Em segundo, no artigo 14.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 28.º do diploma em ratificação, apenas se refere a potência aparente radiada (PAR), como referencial técnico a ter em conta na propagação do sinal.
Ora, a verdade é que, em termos técnicos e práticos, é manifestamente insuficiente a PAR, para o efeito do cumprimento do estabelecido no alvará como a área de cobertura. Na verdade com uma mesma PAR é possível abranger áreas completamente diferentes conforme o local e a altura a que se encontrem as antenas de emissão. Acontece actualmente que rádios licenciadas para determinado município atingem, com as potências que lhes estão autorizadas, regiões localizadas, em alguns casos, a centenas de quilómetros, pervertendo totalmente os limites de cobertura que lhes estão atribuídos e invadindo áreas concessionadas a outras rádios.
Uma correcta definição da solução técnica a adoptar para a difusão do sinal deverá atender especialmente à