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19 DE JUNHO DE 1998 2865

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de lei de autorização legislativa que o Governo apresenta, neste momento, relativa à criação de uma lei geral tributária merece um primeiro comentário que é o seguinte: apesar das críticas da oposição que aqui foram efectuadas, ninguém negou a existência da necessidade de uma lei geral tributária. Penso que este é o princípio do diálogo que pode ser travado nesta sede.
Disseram alguns, o CDS-PP em particular, que o Governo se tinha comprometido a apresentar um relatório, no final do ano passado. Sem dúvida! Mas fez mais do que um relatório: apresentou uma proposta de lei, que é um passo em frente em relação a qualquer relatório.
Perguntarão alguns por que é que não apresentou uma proposta de lei com articulado. Em primeiro lugar, porque não a tem a feita. Aquilo que foi difundido a parceiros sociais ou no Conselho Nacional de Fiscalidade foram trabalhos preliminares dessa lei, trabalhos esses que foram difundidos no sentido de se começar a trabalhar também em concertação neste domínio porque a legitimação social destas medidas é sempre uma questão importante para nós.
Mas a razão básica pela qual não entregou qualquer proposta de lei e pede apenas uma autorização legislativa é a de que, de facto, é esta a prática corrente. Toda a reforma dos anos 80 foi feita nesta base. Não conheço qualquer código fiscal, o do IRC, o do IRS, o Código de Processo Tributário, o Estatuto dos Benefícios Fiscais ou mesmo o Código de Procedimento Administrativo, etc., que fosse feito na base da apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República. Pelo contrário, todos os exemplos são no sentido de haver propostas de lei de autorização legislativa, tendo em conta a elevada tecnicidade destas matérias e o facto de que o número de artigos em discussão será certamente superior a 100.
Para além disto, pensamos que todos os temas que aqui foram indicados como eventualmente mais polémicos, sejam os pagamentos por conta, a responsabilidade subsidiária, as matérias de avaliação directa e indirecta, em rigor, já constam, de algum modo, de leis existentes, estando espalhados por vários códigos e todos eles foram feitos ao abrigo de autorizações legislativas. Não conheço uma só destas normas que tenha sido feita, de facto, por outras formas. Portanto, surpreende-me um pouco esse tipo de observação.
Quanto a algumas das matérias presentes na lei, nem sequer, em rigor, o Governo necessita de autorização legislativa. Por exemplo, a matéria dos juros consta da proposta de lei por questões de sistematização e de transparência do próprio diploma.
Foi dito também que esta medida não era urgente. Discordo dessa afirmação porque ela já tem 12 anos de atraso. Se uma matéria que já tem 12 anos de atraso não é urgente, gostava de saber então o que é que é urgente. Pode dizer-se que existem outras coisas que também são urgentes, sem dúvida, nunca se disse o contrário! Mas esta proposta de lei é oportuna no momento em que é apresentada porque permite adaptar os princípios básicos da fiscalidade não só ao que resulta da quarta revisão constitucional mas também ao Código de Procedimento Administrativo, que, de facto. só por si, muitas vezes não tem aplicação directa. Isto é, as normas constantes desse diploma precisam de adaptação à fiscalidade, unia vez que se trata de actos de massa, enquanto aquele Código, na maior parte dos casos, não está preparado para esse tipo de aplicação. Aliás, é essa a razão pela qual, muitas das vezes, não é, de facto, aplicado.
Chamo a atenção para o facto de que esta proposta de lei é bastante mais discriminada e sustentada, pelo menos em todas as matérias da competência exclusiva da Assembleia da República, do que muitas das que tenho visto apresentar ao longo de muitos e muitos anos.
Há uma coisa a que esta proposta de lei tem de atender: não pode esquecer que o Direito Fiscal é um Direito de natureza pública, não pode esquecer que há aqui uma diversa posição entre Estado e contribuinte no plano administrativo. Obviamente, aí, o princípio da igualdade das partes não existe no sentido em que, muitas vezes. as pessoas pretendem vê-]o; existe, sim, no plano judicial e a proposta de lei reforça-o no plano judicial e também melhora no próprio plano administrativo, mas não pode ir tão longe a ponto de diluir o Direito Fiscal num direito privado que, de facto, não é, nunca foi e esperemos que não venha a ser, caso contrário, no futuro, dificilmente haveria receitas para o que quer que fosse.
Quanto à questão do aumento de impostos que também aqui foi suscitada, creio que é bom esclarecer várias coisas.
Em primeiro lugar, o pagamento especial, que foi instituído em sede de IRC. só o foi este ano e não no ano passado. Este ano, rendeu 17 milhões de contos e, na segunda fase, provavelmente, renderá mais 8 ou 9 milhões. Ora, isto é bastante menos do que custou, por exemplo, a despesa fiscal da baixa de taxa do IRC - isto só para contestar uma afirmação que foi feita pelo Sr. Deputado Rui Rio...
Mas isto que digo pode ser verificado de outra maneira. De facto, em 1997, não houve alargamento de base tributária; houve, sim, melhoria da fiscalização e, também, melhoria da cobrança da dívida exequenda, o que é facilmente demonstrável e farei de seguida.
A previsão das receitas era de 3665 milhões de contos e, em 1996, a realização foi de 3659 milhões; em 1997, a previsão era de 4027 milhões de contos, a realização foi de 4003 milhões de contos. Ora, isto significa taxas de realização, no primeiro ano, de 99,8% e, no segundo ano, de 99,4%, significa, ainda, que quanto a taxas de crescimento da receita - só para citar o ano passado -, a taxa de crescimento nominal foi de 9,4%, enquanto a real foi superior porque há que ter em conta os efeitos das baixas de taxa, nomeadamente no que toca a uma reforma estrutural importante, a da criação da taxa intermédia do IVA que, recentemente, foi de novo utilizada por nós.
Portanto, se neutralizarmos os efeitos decorrentes destas baixas de taxas, a taxa de crescimento real dos impostos foi certamente superior a 9,4%. Ora, isto é claramente superior aos 5,8% ou 5,9% que advêm do crescimento económico, diferença essa que só é possível pela melhoria do combate à evasão e à fraude fiscais. O dinheiro não «cai do céu», muito menos o dinheiro dos impostos!
Quanto à questão que foi colocada de isto não ser a reforma fiscal, de esta matéria não ser uma prioridade, de esta proposta de lei ser um alibi, respondo que, evidentemente, isto não é a reforma fiscal, mas é um passo importante da mesma. Aliás, isto não é a reforma fiscal por-

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