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27 DE JUNHO DE 1998 2943

b) Definir as atribuições da Câmara, designadamente as de regulamentar o exercício da profissão de solicitador; defender os interesses dos solicitadores; criar escolas e cursos profissionais -, promover o aperfeiçoamento profissional dos seus membros; exercer a acção disciplinar; exercer o direito de assistente e conceder patrocínio em processos para a defesa dos seus membros; propor medidas legislativas; estreitar relações com os organismos congéneres, nacionais e estrangeiros:
c) Proceder à reorganização da Câmara, quer no âmbito nacional quer no âmbito regional, sendo órgãos nacionais a assembleia geral e o conselho geral e órgãos regionais as assembleias regionais e os conselhos regionais;
d) Enunciar as regras sobre a composição, o funcionamento e competências de cada órgão da Câmara, competindo, nomeadamente, à assembleia geral, eleger os membros do conselho geral; ao conselho geral, promover e defender os interesses
dos solicitadores, cumprir e fazer cumprir os estatutos, definir o estágio, velar pelo registo dos solicitadores e exercer a acção disciplinar sobre os
seus funcionários; ao presidente do conselho geral, representar a Câmara, convocar o conselho geral e coordenar os restantes órgãos; às assembleias regionais, eleger os membros dos conselhos regionais; aos conselhos regionais, exercer a acção disciplinar, elaborar o orçamento, requerer a convocação da assembleia regional e exercer a acção disciplinar sobre os seus funcionários -,
e) Prever que o voto para os órgãos é obrigatório e o exercício dos cargos gratuito.
1) Actualizar o estatuto profissional dos solicitadores, garantindo-lhes o exercício do mandato judicial e permitindo-lhes a constituição de sociedades de solicitadores, com o estabelecimento dos requisitos para o exercício da profissão.
g) Definir os direitos e os deveres dos solicitadores face à Câmara e os que decorrem das qualidades de membros da Câmara e da sua profissão, merecendo regulamentação específica o segredo profissional e a fixação de honorários, bem como a sua forma de pagamento;
h) Estabelecer as incompatibilidades e os impedimentos decorrentes do exercício da solicitadoria;
i) Fixar os princípios que regem o acesso à profissão de solicitador, especificando-se o regime dos estágios e da respectiva inscrição e a obrigatoriedade de inscrição na Câmara, as condições da inscrição, a edição de lista dos solicitadores e a emissão de cartão profissional;
j) Enunciar as circunstâncias que motivam a suspensão da inscrição de solicitador, os casos de cessação da suspensão e os de interrupção ou cancela
mento provisório e definitivo da inscrição, como ainda os de cassação do cartão profissional;
l) Reconhecer à Câmara o direito a usar selo e insígnia próprios e aos solicitadores o direito ao uso de trajo profissional;
m) Isentar a Câmara de custas;
n) Tipificar os comportamentos que constituem ilícito disciplinar, estabelecer as respectivas penas, regular o inquérito e o procedimento disciplinar e a
sua prescrição e prever o regime de recursos;
o) Sancionar com a pena prevista no artigo 358.º do Código Penal a prática de actos próprios da profissão de solicitador ou a invocação desta qualidade a quem não esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados:
p) Sancionar com a pena referida na alínea anterior aqueles que dirijam escritórios de procuradoria ou, de consulta jurídica a terceiros, os titulares
dos escritórios, os solicitadores que neles trabalhem e os que conscientemente facultem os respectivos locais, permitindo ainda o seu encerramento por ordem judicial.
q) Condicionar a apreensão aos solicitadores de documentos e outros escritos relativos à sua profissão à existência de crime por causa do exercício
da profissão em que seja arguido o solicitador;
r) Estabelecer que sejam decretadas e presidida, pelo juiz a imposição de selos e a efectivação de arrolamentos, buscas ou diligência semelhantes em escritório de solicitador e permitir que às diligências assista um representante da Câmara.

Artigo 3.º

A presente autorização tem a duração de 120 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, por Fim, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º l68/VII.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, esta autorização legislativa sobre a Câmara e o Estatuto dos Solicitadores podia ser enviada, de imediato, para os efeitos regimentais, com dispensa de redacção final, porque não envolve qualquer problema.

O Sr. Presidente: - Se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, assim se fará.

Parece haver acordo. Assim será feito.

Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de deliberação n.º 5l/VII - Autoriza o funcionamento das Comissões Parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes).

Como sabem, não é bem a deliberação que autoriza, mas o Presidente, em casos justificados, a autorizar.

Srs. Deputados, vamos votar o projecto de deliberação n.º 51/VII, acima identificado.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, temos agora um parecer, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, sobre a adopção do processo de urgência na apreciação da proposta de lei n.º l84/VII (ALRM) - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

O Sr. Secretário vai proceder à leitura da conclusão do parecer da Comissão.

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados. é do seguinte teor: A Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera não existir fundamento para a adopção do processo de urgência na proposta de lei n.º l84/VII, tanto mais que, a admitir-se o