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2948 I SÉRIE - NÚMERO 85

Artigo 3.º

Legislação a revogar e a alterar

O Governo promoverá, mediante decretos-leis ou propostas de lei, a revogação expressa das normas contrárias à Lei geral tributária e a alteração das normas dos códigos e leis tributárias cujo sentido tenha sido alterado pela Lei geral tributária.

Artigo 4.º

Códigos e leis tributárias

Fica o Governo autorizado a introduzir nos códigos e leis tributárias a regulamentação das figuras que só se encontrem na Lei geral tributária a nível de princípio, nomeadamente:
a) Regime das entregas antecipadas e retenções na
fonte;
b) Pagamento em prestações;
c) Compensação;
d) Tributação por regime simplificado;
e) Pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável e critérios de determinação indirecta da matéria colectável, tendo em consideração o
disposto nos n.ºs 24, 25 e 28 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa vigora por um período de três meses quanto à publicação da Lei geral tributária e de dez meses quanto às matérias constantes dos artigos n.ºs 3 e 4.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 159/VII, acima identificada.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 140/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação na especialidade, em relação à qual há uma proposta de aditamento, apresentada pelo PCP.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. João Amaral (PCP): - Para fundamentar a proposta, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Não quer que se leia?

O Sr. João Amaral (PCP): - O Sr. Presidente podia mandar distribuí-la e eu explicava o conteúdo.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Faça favor.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este estatuto disciplinar resolve a uma das classes do quadro de pessoal militarizado da Marinha o problema criado com o Acórdão n.º 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a aplicação a esse quadro do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste momento, a situação é de vazio jurídico. Esse vazio é resolvido, em relação à Polícia Marítima, com este diploma, agora autorizado. Em relação às outras categorias de pessoal deste quadro de pessoal militarizado da Marinha, continua a não haver regulamento disciplinar adequado.
A proposta de aditamento, que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, apresentei, é no sentido de considerar que, ao abrigo desta autorização legislativa e com as adaptações devidas, o estatuto disciplinar que agora é aprovado deverá ser aplicado às outras classes a que antes se reporta o Acórdão n.º 308/90.
É, portanto, no sentido de dizer que o Governo deverá, com as devidas adaptações, aplicar este regulamento disciplinar a essas outras classes, acabando-se, assim, com o vazio jurídico neste momento existente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, como o texto relativo a esta proposta de aditamento ainda não foi distribuído, propunha que, do ponto de vista técnico, se passasse à votação seguinte e que, depois, regressássemos, na altura própria, à votação, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 140/VII.

O Sr. Presidente: - Na verdade, está a ser fotocopiado para ser distribuído em seguida, pelo que assim se fará. Aliás, eu próprio ia propor isso mesmo.
Vamos, pois, passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 166/VII (ALRA) - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à votação, na especialidade, desta mesma proposta de lei, em relação à qual verifico haver consenso no sentido de votarmos em conjunto todos os seus artigos, pelo que assim se fará.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Artigo 1.º

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a l2 milhões de contos.