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27 DE JUNHO DE 1998 2945

O Sr. José Magalhães (PS): - Com que prazo, Sr. Presidente? É que a nossa proposta era a de que pudéssemos concluir a votação, em sede de comissão, em tempo útil do último momento de votação final global possível, neste período de trabalhos, ou seja, na próxima terça-feira, suponho.

O Sr. Presidente: - Gostaria que os Srs. Deputados se pronunciassem sobre se há maioria nesse sentido.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, o PSD é da opinião de que, nesta matéria, pode perfeitamente ser a Comissão a definir o seu próprio ritmo. Não nos parece que tenha de ser o Plenário a fixar, neste momento, um prazo.

O Sr. Presidente: - Fica, então, entendido que baixa à Comissão, a qual definirá o próprio ritmo de elaboração do trabalho.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 174/VII - Aprova a nova Lei-Quadro de Programação Militar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 181/VII - Aprova a Lei de Programação Militar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, este diploma baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, parece que não há condições para votar a proposta de lei n.º 128/VII - Estabelece o regime de exercício de direito do pessoal da polícia marítima, pelo que esta votação será feita na próxima segunda ou terça-feira.
Srs. Deputados, vamos então votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 159/VII - Autoriza o Governo a publicar uma lei geral tributária de onde constem os grandes princípios substantivos que regem o Direito Fiscal português e uma definição mais precisa dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na especialidade, do mesmo diploma. Não sei se querem votar artigo a artigo ou se podemos votá-los conjuntamente.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, quero sugerir a votação conjunta, considerando incorporadas no texto as propostas de alteração por mim entregues na Mesa durante o debate deste diploma em Plenário.

O Sr. Presidente: - Havendo consenso nesse sentido, assim se procederá.
Vamos, então, votar, na especialidade, a proposta de lei n.º l59/VII, acima identificada, votando conjuntamente to dos os seus artigos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Objecto

l - Fica o Governo autorizado a publicar uma Lei geral tributária de onde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da administração e das garantias dos contribuintes.
2 - A Lei Geral Tributária visará aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em Direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento, e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contra-ordenações tributárias.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

Para prossecução dos fins indicados nos artigos anteriores, o Governo fica autorizado a:
l - Definir os grandes princípios substantivos que regem o Direito fiscal, incluindo os relativos à tributação do agregado familiar, às situações de incapacidade para o trabalho e de velhice e à isenção do necessário para uma existência em condições económicas dignas;
2 - Estabelecer a tributação dos bens e rendimentos obtidos, detidos ou utilizados com carácter ilícito ou contrário aos bons costumes, com excepção dos que venham a ser perdidos a favor do Estado em termos correspondentes àqueles a que estão sujeitos actualmente os restantes bens e rendimentos;
3 - Estabelecer limites aos impostos, quando estritamente necessários para salvaguardar o exercício de qualquer profissão ou actividade, ou a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras:
4 - Garantir a irretroactividade dos impostos, nos termos da Constituição;
5 - Regular a recorribilidade e a impugnabilidade dos actos em matéria tributária lesivos para o contribuinte, por modo a garantir-se sempre a obtenção, no domínio tributário, de uma tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos;
6 - Concretizar o princípio constitucional da legalidade tributária, proibindo a integração por analogia das normas sujeitas ao princípio da reserva de lei da Assembleia da República;
7 - Regular o período de vigência dos benefícios fiscais, em termos de assegurar a sua previsibilidade, em