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3016 I SÉRIE - NÚMERO 86

rior a 5 anos, se com a queixa se juntasse prova documental suficiente do crime objecto da queixa e da responsabilidade do seu agente, o Ministério Público, após interrogatório do arguido, requeria a sua imediata submissão a julgamento, sem necessidade de realização de outros actos de inquérito ou a instrução; nos crimes particulares a acusação seria apresentada com a queixa (CSM).
A sugestão não é admissível face ao modelo constitucional de processo penal. A sugestão implicava passar para um sistema de «justiça privada», sem investigação pelo Estado. A introdução da forma especial de processo abreviado dá resposta a situações como estas. Não é congruente que se afastem a intervenção do Estado e se aceite uma modalidade de acção penal privada.

Artigo 264.º, n.º 1

Fazer coincidir a regra da competência territorial com a do artigo 19.º (SMMP)

O texto aprovado, que consagra a expressão «cometido», abrange os casos do artigo 19.º que refere «consumado. tentado...». Não tem havido problemas e permite-se uma mais célere «radicação» de competência, sem prejuízo de na investigação se apurarem aspectos «mais finos» para determinação da competência do tribunal de julgamento.

Artigo 268.º, n.º 1, alínea c)

Na remissão que faz para o artigo 181.º, apenas devia referir-se o artigo 181.º, n.º 2 (SMMP)

Não é esta a solução do Código. Harmonizando o regime vigente, que não pode ser alterado, por estarem em causa direitos fundamentais - diferentemente do que propunha a Comissão, que retirava as buscas em estabelecimento bancário da competência do juiz - substitui-se no artigo 181.º, n.º 1, «autoridade judiciária» por «juiz», embora tal já resultasse da conjugação com o artigo 268.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 268, n.º 1, alínea e)

Havia quem preferisse a solução da comissão revisora em que o JIC
decidia por despacho irrecorrível, as questões relativas ao reconheci
mento efectivo de direitos processuais do arguido ou do assistente
que se suscitassem no decurso do inquérito (ASJP)

A solução implicava entregar ao juiz de instrução a efectiva direcção do inquérito, o que seria passar para outro modelo. A questão tem basicamente a ver com a faculdade de requerer provas e diligências e isso já está protegido com garantia de controlo do juiz - se não forem aceites as provas e houver acusação, requer-se a instrução; no mais aplica-se o regime das nulidades artigo 120.º, n.º 2, alínea d) e 3, alínea c) e, agora, artigo 311.º, n.º 1. O assistente é colaborador do Ministério Público e a ele está subordinado (artigo 69.º) - a previsão limitar-se-ia à alínea a) do n.º 2 «oferecer provas e requerer diligências no inquérito»; se não forem aceites e não houver acusação pode sempre requerer a instrução. Em suma, o Código já oferece as necessárias garantias de efectivação dos direitos do arguido e do assistente através do juiz de instrução.

Artigo 270.º, n.º 3

Não deve ser admitida a possibilidade de delegar a ordenação da efectivação de perícia em órgãos de polícia criminal (SMMP)

A proposta confere operacionalidade ao sistema e protege a eficácia da investigação. Depende sempre de delegação do Ministério Público e é restritivo a alguns crimes, por exemplo, ofensas corporais, e apenas em casos de urgência. Esta é a solução já prevista na lei de reorganização do sistema médico-legal que permite, desde logo, realizar os exames envolvendo perícia.

Artigo 277.º

Discordância face à não consagração do controlo jurisdicional dos despachos de arquivamento do Ministério Público nos processos sem vítima e naqueles em que o Estado seja o lesado - ASJP

Não se aceitou a crítica. A resposta encontrada harmoniza-se com a estrutura do processo e com o estatuto e funções das autoridades judiciárias no processo: alargamento dos casos em que é admitida a constituição de assistente, de modo a abranger este tipo de crimes, e consideração de que a defesa dos interesses do Estado compete ao Ministério Público e não ao juiz de instrução que é, na substância. um garante de direitos e liberdades.

Artigo 279.º, n.º 2

O inquérito pode ser encerrado pelo Ministério Público sem que alguém com interesse possa sindicar judicialmente o despacho de reabertura (ASJP)

Permitir ou emitir a intervenção (pela 2.ª vez) do juiz de instrução (mediante requerimento de instrução) seria anómalo - era como controlar a abertura. Em boa lógica, então haveria que submeter o despacho de abertura a controlo judicial.
Falta de controlo jurisdicional dos arquivamentos dos inquéritos em que o Estado é o lesado (ASJP).
Quem representa o Estado é o Ministério Público e não o juiz; por outro lado alarga-se o número de casos em que se admite assistente nos «crimes sem vítima», que é o que está em causa.

Artigo 281.º

Devia excepcionar de sua aplicação os crimes previstos nos artigos
152.º, 166.º, n.º 1, 167.º, 170.º, n.º 1, 172.º, n.ºs 3 e 4, 173, n.ºs 2 e 3,
174.º 175.º e 176.º (APMJ)

Deve manter-se a redacção, porque a boa aplicação do instituto, na prática, (leve excepcionar o que for de excepcionar; isto seria impossibilitar qualquer consenso numa zona em que é importante consegui-lo. A proposta levaria a resultados absurdos, numa lógica de «conflito» processual contrária à filosofia do Código.

Artigo 286.º/2.

Propõe-se que se acrescente o segmento «mas não admite desistência» (GJ)

Entende-se que o aditamento é desnecessário, uma vez que, tal como resulta do Código, uma vez requerida, a instrução é obrigatória. Nota-se, todavia, que os juízes de