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30 DE JUNHO DE 1998 3015

alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo anterior, e bem assim como aqueles que a lei, expressamente declare que correm como tal».
Considerou-se desnecessária a parte final, porque resulta da lei. Porém, hoje não há casos destes (nomeadamente na lei da liberdade de imprensa, que o previa, já não é assim).

Artigo 109.º, n? 2

Quis-se substituir a referência a Ministério Público por magistrado
do Ministério Público (SMMP)

O CPP refere-se sempre ao órgão (Ministério Público) e não ao agente (magistrado) que o representa. A menção deve ser considerada como feita ao «agente do Ministério Público» em concreto.

Artigo 113.º, n.º 7

Consagrar a obrigatoriedade de notificação pessoal aos advogados ou defensores das partes, o que determinaria o inicio do prazo (CSM)

Fez-se um aditamento, mas não se aceitou que o prazo começasse a correr com a notificação ao advogado. Esta circunstância poderia tomar inútil a notificação pessoal, pois a notificação ao advogado, feita por via postal, é muito mais simples, rápida e eficaz que a notificação pessoal.

Artigo 114.º, n.º 2

Disse-se que seria Inútil a requisição, porque a obrigação de comparecer é de pessoa convocada e não do serviço a que pertença, além de que a parte final seria regulamentar (SMMP)

Trata-se de uma notificação feita através de superior hierárquico, sendo obrigatória a presença. É um regime importante para entidades como a GNR e a PSP, cuja necessidade foi salientada pelas polícias, «clientes» assíduas dos tribunais, nomeadamente para efeitos de organização e funcionamento interno dos serviços.

Artigo 133.º

Consagração da situação de impedimento de os ofendidos deporem como testemunha (CSM)

Entendeu-se que não se deve recuperar a figura ambígua do ofendido declarante eliminada desde 1988. O ofendido não é sujeito processual; é testemunha, sujeita ao dever de verdade e com obrigação de prestar juramento.

Artigo 141.º

Impor a obrigatoriedade de o arguido detido, que não devesse ser julgado em processo sumária, ser sempre interrogado pelo JIC (solução proposta pela Comissão Revisora) (CSM)

O que se pretendia resolver com a introdução do termo «sempre» está agora resolvido pela nova redacção do artigo 254.º, n.º 2 (decorrente do dever constitucional de identificação e informação ao arguido, pelo juiz, das razões da privação da liberdade, prevenindo, nomeadamente, situações de erro sobre a identidade). A manutenção da palavra «sempre» iria inutilizar o artigo 143.º (em defesa da liberdade do arguido) e a possibilidade de libertação imediata, em caso de detenção ilegal, se verificar imediatamente.

Artigo 143.º, n.º 1

Considerou-se que se devia afastar a faculdade, contida neste número, de o Ministério Público libertar o detido (CSM)

Não deve afastar-se esta possibilidade pelas razões apontadas no artigo anterior e por razões que se fundam na lógica das medidas de privação da liberdade (qualquer restrição da liberdade não justificada é ilegal, pelo que devem funcionar todos os mecanismos processuais possíveis de garantia da liberdade, como o previsto neste preceito).

Artigo 144.º

Perante discrepâncias sensíveis entre o teor do interrogatório judicial e o de qualquer outro posterior, deveria haver novo interrogatório necessariamente judicial, como propunha a Comissão (CSM)

Não se vêem razoes para introduzir um terceiro interrogatório, face, designadamente, ao direito ao silêncio e à inexistência de um dever de verdade.

Artigo 187.º/4.

Fixar um prazo máximo de três meses, renovável pelo máximo de outros três, para realização das escutas (GJ)

Constituía uma proposta rigidificadora e desnecessária, pese a sua boa intenção, dada a contracção de direitos que as escutas envolvem. O juiz de instrução fixa o tempo necessário. É o critério de necessidade que prevalece e quem avalia a necessidade é o juiz, sendo certo que só pode durar pelo tempo necessário, em função da necessidade processual, judicialmente controlada.

Artigo 196.º, n.º 4

O juiz deveria poder ordenar a prestação de caução por violação das obrigações referidas no n.º 2, independentemente do crime não ser punível com pena de prisão (CSM)

Seria ir longe demais, abrangendo-se bagatelas - crimes puníveis só com multa -, em violação da lógica de proporcional idade que enforma o sistema.

Artigo 212.º/4

Pretendia-se norma idêntica ao n.º 3, para a situação contrária (GJ)

O n.º 3 é de função garantística e visa operacionalizar o princípio da estrita adequação e necessidade face às exigências cautelares. Trata-se de acautelar os limites máximos. A substituição por medida mais grave já é possível face aos critérios de fixação (artigo 193.º - necessidade e adequação). Não é necessária a alteração proposta.

Artigo 262.º, n.º 3

Queria estabelecer-se que, nos crimes de natureza semipública ou particular punível com pena de prisão não supe