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I SÉRIE - NÚMERO 86

to ao momento em que pode ser requerida a confiança do processo e evitar aquele efeito anómalo de impedir a confiança do processo ao arguido quando ela mais se justifica.

Artigos 94.º, n.º 3, e 111.º, n.º 3

(Formulários e correio electrónicos)

Adapta o artigo aos tempos actuais, de vulgarização da informática, dando necessária ênfase à modernização tecnológica e à utilização de meios electrónicos na produção de documentos e nas comunicações.

Artigo 113.º, n.º 7 e 10

(Notificações e contagem de prazos)

Esclarecem-se normas relativas à contagem de prazos em processo penal, em caso de pluralidade de notificações, em harmonia com o processo civil.

Artigo 117.º

(Justificação da falta)

Retoma-se o texto actual de modo a prevenir o respeito pela intimidade e a salvaguardar a relação médico-doente. Retoma-se a formulação do projecto da Comissão revisora, de modo a garantir-se, nomeadamente, de forma clara, o direito/dever do arguido a ser ouvido em audiência de julgamento em caso de falta justificada (cfr. artigo 333.º, n.º 5) e tipifica-se com nitidez a punição da falsidade da justificação.

Artigo 141 .º, n.º 6 .

(Interferência no primeiro interrogatório)

Altera-se a redacção do preceito de modo a tornar-se claro que se trata de unia faculdade do juiz, a exercer quando fundada, de acordo com as regras gerais, mas retirando-lhe o carácter de excepção que poderia parecer resultar da formulação originária da proposta.

Artigo 159.º

(Pedido de perícia psiquiátrica por familiar do arguido)

Entende-se conveniente, no interesse do arguido, deixar expressa a possibilidade de os familiares poderem intervir requerendo a realização da perícia psiquiátrica, a favor de arguido que possa sofrer de anomalia psíquica, nomeadamente quando esta não for notória.

Artigo 181.º

(Competência para a apreensão em estabelecimento bancário)

Elimina-se a ambiguidade que pode resultar da expressão «autoridade judiciária», que, no caso, só pode ser o juiz face ao que dispõe o artigo 268.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 188.º

(Escutas telefónicas)

As alterações levam em conta o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 92/91 (complementar), as dificuldades práticas da «vida judiciária», o n.º 4 do artigo 18.º da Lei de Segurança Interna e a acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97 (DR II série de 1817/97), que anulou as escutas porque a transcrição não foi imediata.
Tornava-se necessário clarificar: quem selecciona os elementos a transcrever; se o agente de investigação pode ter contacto com a conversa (uma vez que a operação é feita por técnico de telecomunicações, mas não pode excluir-se a presença da polícia, sob pena de a diligência não ter sentido ou eficácia); o que é que o juiz ouve (sabendo-se que, não ouvindo, manda transcrever a totalidade dos registos, o que é excessivamente moroso, oneroso e inútil); e esclarecer o procedimento.
O n.º 1 do artigo refere que da intercepção é lavrado auto (mas não distingue entre auto de intercepção e auto de transcrição, sendo certo que importa clarificar que são duas coisas diferentes). Assim. fica claro que uma coisa é o auto de intercepção (n.º 1) e outra o auto de transcrição (n.º 3).
O n.º 2 permite que o polícia ouça e possa intervir de imediato, por exemplo, para fazer uma apreensão de droga combinada telefonicamente e «apanhar o flagrante».
Os n.ºs 3 e 4 tornam claro que é o juiz quem selecciona, que é o responsável pelo conteúdo da transcrição, mas que é auxiliado materialmente pela polícia, o que é importante em termos de execução.

Artigo 190.º

(Intercepção de comunicações)

Importava consagrar e clarificar o regime das intercepções utilizando novas tecnologias de comunicação à distância, cada vez mais vulgares na actual sociedade de informação, - correio electrónico e outras comunicações por via telemática - bem como a intercepção de comunicações entre pessoas na presença umas das outras. As intercepções de dados serão - por força da Lei de Segurança Interna, aplicável por remissão - da competência exclusiva da Polícia Judiciária em todo o território nacional, o correio electrónico terá assim protecção similar ao das chamadas telefónicas. No plano técnico aplicar-se-ão à sua apreensão e intercepção as cautelas apropriadas, moldadas sobre o regime das telecomunicações, incluindo as resultantes da clarificação agora operada no art.º 188.º.

Artigo 194.º n.º 5

(Aplicação de medida de coacção durante o inquérito)

Elimina-se o n.º 5, por se entender que o seu sentido essencial corresponde, já hoje, à melhor interpretação do regime vigente, que faz depender a aplicação das medidas, no inquérito, de requerimento do Ministério Público. Uma declaração de voto específica apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS para constar dos autos aprofunda este ponto.

Artigo 209.º

(Fundamentação da prisão preventiva)

Elimina-se o actual artigo 209.º, que constitui, de alguma forma, uma reminiscência dos «crimes incaucionáveis» a que se referia o Código de 1929 e respectiva legislação