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3007 30 DE JUNHO DE 1998

responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva das importâncias assim arrecadadas. É uma solução questionável e um ónus que não se vê que que estes tenham que suportar.
De seguida, a lei agora aprovada exclui destas «remunerações» os equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes. Esta isenção só estava prevista, na proposta original, para os programas de computador e as bases de dados constituídas por meios informáticos, isenções que, de resto se mantêm. Esta injustificada benesse aos suportes e equipamentos digitais não foi explicada. Mais: ficam assim de fora alguns equipamentos e suportes que mais fácil e rapidamente - e porventura, já agora, com mais baixos custos - podem atentar contra o justo direito dos autores à remuneração do seu trabalho. Ora, se nos recordamos de que as supostas preocupações da maioria tinham sobretudo em conta os novos suportes digitais esta súbita, inesperada e injusta isenção não pode deixar de abalar seriamente toda a lógica - e até utilidade - desta lei.
A criação da pessoa colectiva que, nos termos do artigo 6.º, vai gerir as verbas assim arrecadadas é a expressão de uma solução apressada, ignorante dos problemas que nesta matéria se colocam e demissionista. A lei poucas exigências faz e aquelas que se atreve a formular são habilidosamente vagas como se o verdadeiro objectivo fosse não estorvar.
Estas razões, para além de outras de menor relevo, determinaram o voto negativo do PSD que, nesta matéria, continua empenhado em encontrar boas e equilibradas soluções. Neste sentido, o projecto de lei n.º 228/VII, pendente nesta Assembleia, da nossa iniciativa, e que pretende estabelecer o Regime das Entidades de Gestão Colectiva do Direito de Autor.

Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

Declaração de voto relativa à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
relativo à proposta de lei n.º 176/VII - Altera a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social

O PSD votou favoravelmente a proposta de lei n.º 176/VII, que altera a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por entender que a mesma contém a concretização das alterações resultantes da última revisão constitucional ao estatuto daquela entidade administrativa independente, algumas, aliás, originárias de propostas do PSD.
O debate na especialidade permitiu que a maior parte das objecções que o PSD colocou à presente proposta de lei na discussão na generalidade fossem acolhidas. melhorando-se sensivelmente o texto original da proposta, designadamente nas matérias relativas ao reforço das garantias da independência dos membros da Alta Autoridade, questão que consideramos essencial.
No entanto, o nosso voto favorável na votação final global não prejudica o nosso entendimento negativo, expresso na votação na especialidade, relativamente à opção do Governo de transferir para a Alta Autoridade a competência de atribuir as licenças para o exercício da actividade de televisão e de rádio. E uma competência não imposta pela Constituição, constituindo uma opção política do Governo, que, quanto a nós, tem por único objectivo desresponsabilizá-lo da prática de actos de consequências políticas evidentes. Para nós a atribuição de licenças para o exercício da actividade de televisão e rádio não assume uma natureza meramente administrativa, própria de uma entidade administrativa independente, antes detém uma clara natureza política que deve ser assumida, sem tibiezas, pelo Governo.
A opção constante da presente proposta de lei é para o PSD negativa para uma política de comunicação social que se quer transparente e politicamente responsável.

Os Deputados do PSD: Moreira da Silva - Luís Marques Guedes - (e mais uma assinatura ilegível).

Declaração de voto relativa à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 163/VII- Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma dos Açores (ALRA)

1 - Com a votação hoje realizada aprovou-se a 2.ª Alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei n.º 163/VII oriunda, nos termos constitucionais, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, depois de discutida e aperfeiçoada na Assembleia da República constitui, sem dúvida, um elemento positivo e muito valorizador do Estatuto da Região Autónoma dos Açores.
Repare-se que a proposta de lei presente à Assembleia da República tinha previamente sido aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa Regional, vindo, pois, com uma marca positiva no que respeita à tendência de valorização do Estatuto que ela de facto estabelece.
2 - De todos assuntos tratados nesta proposta de lei de alteração do Estatuto da Região Autónoma dos Açores merecem referência especial, nomeadamente:
- A retirada do Estatuto de todos os artigos que já tinham sido considerados inconstitucionais ou que se apresentam de constitucionalidade duvidosa,
- A adaptação do texto estatuário à revisão constitucional;
- A clarificação do que são matérias de interesse específico e das competências dos orgãos regionais;
- O desenvolvimento das competências financeiras e fiscais da Região, no quadro constitucionalmente estabelecido;
- A valorização da participação da Região nas questões internacionais em que estejam em causa interesses regionais;
- A valorização das especificidades e necessidades da Região em vários domínios, nomeadamente no da organização judiciária;
- O estabelecimento de um mecanismo de normalização institucional, em caso de crise política governativa:
- O tratamento destes e de outros assuntos foi basicamente feito no sentido de valorizar o sistema autonómico e de inserir, com normalidade, a autonomia no funcionamento global do Estado.

Esta posição, de há muito defendida pelo PCP, quer na Assembleia Legislativa Regional quer na Assembleia da