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3012 I SÉRIE - NÚMERO 86

Artigo 333.º, n.º 5

(Audição de arguido impossibilitado de comparecer)

A remissão para o artigo 117.º, n.º 6, visa garantir o direito de audição do arguido ausente por falta justificada, sem prejuízo da possibilidade de o julgamento se realizar na ausência, aspecto que não resultava suficientemente claro da Proposta governamental, apesar de assim se dever considerar na melhor interpretação das normas.

Artigo 336.º, n.º 1

(Caducidade da contumácia)

A alteração aprovada visa a mera correcção de um lapso formal de remissão, resultante do facto de o n.º 4 do artigo 335.º constar anteriormente do artigo 336.º, imediatamente antes do agora n.º l deste último artigo.

Artigo 356.º, n.º 3

(Leitura das declarações prestadas perante o Ministério Público)

Diverge-se da proposta inicial, que admitia a possibilidade de leitura de declarações prestadas perante o Ministério Público, mesmo com o condicionalismo do artigo 356.º, n.º 3, por se ter entendido deverem ter plena eficácia os princípios da imediação e oralidade consagrados no artigo 356.º e não se poderem considerar em idêntica posição as declarações prestadas perante o juiz, que não tem interesse na acusação, e perante o Ministério Público, que, em julgamento, tem o dever de sustentação efectiva da acusação, para o que releva a prova anteriormente avaliada por este órgão no inquérito.

Artigo 364.º, n.º 1

(Documentação da prova)

Inverte-se a regra vigente: só não há depoimentos escritos se os sujeitos processuais prescindirem dela, o que deverá ser feito no início da audiência e que tem consequências ao nível do regime de recurso em matéria de facto.

Artigo 372.º, n.º 5

(Entrega de cópia da sentença)

Substitui-se a expressão «que o requeiram», constante da Proposta governamental, pela expressão «que o solicitem», excluindo assim interpretações que exigissem formalização de requerimento dos sujeitos.
Processuais (um dia chegará em que as decisões serão de imediato disponíveis a todos os interessados em bibliotecas digitais facilmente acessíveis ... ).

Artigo 374.º, n.º 2

(Fundamentação da decisão)

Acolheram-se diversas sugestões no sentido da inclusão do exame crítico da prova, tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a própria validade da prova (aspecto em que importa tomar especialmente em consideração o regime das proibições de prova).

Artigo 379.% n.º 1, alínea c)

(Nulidades da sentença)

Consagra-se expressamente no processo penal o regime processual civil subsidiariamente aplicável respeitante à omissão e ao excesso de pronúncia.

Artigo 380.º-A

(Novo julgamento em caso de julgamento no ausência)

Acrescenta-se à previsão da alínea a) do n.º 1 a possibilidade de ser requerido novo julgamento - limitada, no entanto, aos casos em que são apresentadas novas provas, o que não é exigido pela alínea b) - de modo a garantir-se, sem quaisquer limitações, o direito de defesa. A possibilidade de reenvio do processo para novo julgamento na fase de recurso, a que haveria que lançar mão nestes casos (artigos 426.º e 430.º) conduziria a idêntico resultado, mas evita-se, por esta via, processado inútil.

Artigo 391.º-A

(Casos de processo abreviado)

O conceito de «prova evidente» - utilizado, aliás, em direito comparado (Itália) -, incluído na Proposta governamental, teria de se definir em conjugação com os artigos 262.º (a recolha de provas como objecto do inquérito) e 283.º (indícios suficientes). A formulação foi objecto de críticas, algumas das quais, com bastante excesso, alegavam estar em causa o princípio da presunção de inocência.
Assim, com a nova formulação, toma-se claro o sentido da expressão - relerem-se, agora, provas (meios de prova) e evidencia-se não estar em causa o juízo de avaliação destas, juízo que se reporta unicamente à suficiência de indícios como fundamento da acusação do Ministério Público. Por outro lado alargou-se, relativamente à Proposta, de 60 para 90 dias o prazo decorrido desde a prática do crime, de modo a obter-se uma melhor conciliação com o direito de queixa. Mantêm-se, todavia. presentes os pressupostos em que assenta o processo abreviado: a evidência, associada agora à não complexidade (nomeadamente por ser contrariada ou de difícil percepção), e a frescura da prova.

Artigo 391.º-C

(Debate instrutório)

Relativamente à Proposta aditou-se o artigo 299.º e a referência à possibilidade de serem requeridos actos de instrução. Concentram-se, porém, os actos no debate instrutório, em harmonia com a ideia de celeridade que preside ao processo abreviado, de modo a obter-se uma rápida sujeição do caso a julgamento.

Artigo 395.º

(Rejeição do requerimento)

A alteração, relativamente à Proposta governamental, concretiza melhor as causas de rejeição e antecipa o «acordo» entre o Ministério Público e o juíz para momento que