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30 DE JUNHO DE 1998 3011

complementar e exigia uma dupla fundamentação (positiva nos termos dos artigos 97.º, n.º 4, 193.º, 194.º, 202.º e 204.º - e negativa, nos termos do artigo 209.º). controversa e de difícil compreensão.

Artigo 225.º, n.º 2

(Indemnização em caso de prisão preventiva)

Elimina-se o requisito constante da parte final do primeiro período do n.º 2 vigente («se a privação da liberdade causar prejuízos anómalos e de particular gravidade»), por se considerar que basta o «erro grosseiro», o qual consome aquele requisito e é, em si mesmo, causa suficientemente justificativa do direito à indemnização.

Livro V e artigos 229.º, 230.º, 231.º. 233.º e 240.º

(Relações com autoridades estrangeiras)

Adapta-se este regime à evolução do direito convencional internacional no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e à sua profunda intensificação, nomeadamente no quadro da União Europeia, do Espaço Schengen e da Organização das Nações Unidas. Por outro lado, faz-se uma referência à cooperação com entidades judiciárias internacionais, a nível diverso da cooperação interestadual, como o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia ou para o Ruanda (ONU) e o futuro tribunal Criminal Internacional da ONU, em processo de constituição, para julgar crimes contra a humanidade.

Artigo 269.º, n.º 1, alínea c)

(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)

Confere-se dignidade normativa a formas de comunicação diferentes do telefone (comunicação electrónica e entre presentes), em conformidade com a alteração ao artigo 190.º, fazendo depender a intercepção, gravação ou registo da intervenção do juiz de instrução, pela limitação que representa a direitos fundamentais.

Artigo 278.º

(Prazo para a intervenção hierárquica)

Visa-se, em harmonização com o regime de »abertura da instrução, permitir, em momento posterior, no caso de esta não ter sido requerida, a intervenção do superior hierárquico do Ministério Público, permitindo, assim, uma dupla possibilidade de controlo da decisão. Estabelecem-se termos iniciais de contagem do prazo diferentes, de acordo com as circunstâncias do caso.

Artigo 287.º, n.ºs 2 e 3

(Requerimento de abertura de instrução)

Retoma-se a formulação da 1.ª parte do n.º 2 em vigor, por respeitar a aspectos de forma do requerimento que não devem ser alterados e cuja alteração poderia suscitar dúvidas sobre esta matéria, pese embora a não alteração substancial emergente da Proposta de revisão.
Pelo n.º 3 aplica-se ao caso o disposto no artigo 113.º, n.º 10, de acordo com a reserva normativa nele estabelecida, que, para além deste caso, apenas é aplicável à contestação (artigo 315.º).

Artigo 291.º, n.º 1

(Reclamação do despacho que não admite diligências em instrução)

Concordando-se com a solução da Proposta governamental, que exclui o recurso, em coerência com o regime do artigo 310.º, introduziu-se, porém, a possibilidade de reclamação, nos termos gerais, dos actos do juiz, tendo em consideração a ampliação da intervenção dos sujeitos processuais numa fase que concilia o contraditório (estruturante do debate) e o inquisitório dos actos de instrução (não contraditórios em si mesmos).

Artigo 311.º, n.º 3

(Acusação manifestamente infundada)

Em concordância com a solução proposta, elogiada pela clareza que introduz num ponto estruturante do processo (neste sentido, nomeadamente. as intervenções do Professor Figueiredo Dias na Conferência Parlamentar de 7 de Maio, dedicada ao Código, bem como de outros participantes na mesma iniciativa parlamentar, e ainda o parecer do Conselho Superior da Magistratura), introduz-se uma nova alínea, na sequência de sugestão do Conselheiro Maia Gonçalves ao Ministério da Justiça, de modo a incluir-se no texto a referência à falta de narração dos factos. Embora esta circunstância já se devesse considerar presente na alínea c) da Proposta governamental, julgou-se conveniente proceder à aclaração, para prevenir incertezas. A solução vai de encontro à estrutura acusatória do processo, de matriz constitucional, tornando ainda mais nítida a separação dos órgãos de acusação e de julgamento no processo penal português, em respeito também por regras fundamentais do processo penal moderno do Estado democrático. Ficará, a partir de agora, bem expresso que o juiz de julgamento não pode apreciar da prova indiciária do inquérito - afastando a jurisprudência fixada neste sentido, em menos rigorosa interpretação da lei vigente -, e que a sua valoração apenas compete ao Ministério Público e ao juiz de instrução.

Artigo 315.º, n.ºs 1 e 4

(Contestação)

Aplica-se a regra do artigo 113.º, n.º 10, em caso de diversidade de prazos, inspirada pelo regime do processo civil para a contestação e clarifica-se a remissão para o artigo 283.º n.º 3, alínea d), restringindo-a ao rol de testemunhas, de modo a deixar esclarecido que a remissão não abrange (como não poderia abrangera) a cominação de nulidade prevista no texto do n.º 3

Artigo 317.º, n.º 7

(Actos de secretaria para notificação)

A introdução do n.º 7, a sugestão do SMMP, visa objectivos de simplificação e racionalidade quanto à prática de actos materiais, que devem ser assegurados pela secretaria.