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3014 I SÉRIE - NÚMERO 86

evita que o processo fique a «aguardar» contra-queixas, muitas vezes tardias, com o intuito de paralisação do processo.

Artigo 25.º

Deveria manter-se o Projecto da Comissão que não estabelecia limites à conexão subjectiva e alegou-se que existem dificuldades na realização de julgamentos conjuntos (ASJP).
Entendeu-se ser manter a proposta do Governo estabelecendo limites à conexão subjectiva com base na competência territorial - a nova redacção só se aplica quando os crimes tenham sido praticados na mesma comarca, o que origina um só processo. O alargamento, sem restrições, da conexão subjectiva faria regressar os inconvenientes evidenciados na vigência do Código de l929 e constituiria violação do princípio do juiz natural, com as consequentes dificuldades, sentidas anteriormente ao actual Código, de fazer «deslocar a prova» de comarca em comarca. O Projecto da Comissão era, quanto a este ponto, demasiado aberto.

Artigo 40.º

Preferia-se a solução da comissão revisora embora tal implicasse a existência de tribunais de instrução criminal por todo o país (isto é, qualquer intervenção do juiz de instrução no inquérito geraria impedimento) (ASJP).
A redacção proposta pela Comissão Revisora era demasiado lata. De tal forma que a simples aplicação de uma sanção do artigo 116.º, n.º 3, mesmo a pessoa diversa do arguido, sem envolver o conhecimento de qualquer elemento «de fundo» implicava impedimento.
Aprovada na Comissão, pelo voto do PSD/PCP/PP essa solução veio a ser avocada a Plenário e nele alterada sob proposta do PS, com a abstenção dos partidos que haviam acolhido a sugestão.

Artigo 43.º, n.º 2

Criticou-se o facto de a solução proposta contrariar o Acórdão n.º 186/98 do Tribunal Constitucional (ASJP)

Consagrou-se, neste domínio solução sustentada por doutrina autorizada (cfr. Professor Figueiredo Dias), segundo a qual só a decisão «de fundo» (pronúncia) sobre os indícios cria impedimento automático.

Artigo 61.º, n.º 3, alínea c)

Criticou-se a consagração da solução de considerar o termo de identidade e residência como um dever do arguido (AJP).
É evidente que o termo de identidade e residência só pode constituir um dever do arguido e que aquele só pode ser aplicado a uma pessoa que seja constituída arguido. A solução é muito importante e já existe no Código (artigo 61.º, n.º 3, alínea c); apenas se autonomizou para permitir alicerçar o regime do julgamento na ausência.

Artigo 68.º, n.º 1

Considerou-se que se devia prever a possibilidade de as entidades,
públicas e privadas de acolhimento e apoio às crianças intervirem
como assistentes (APMJ)

Consagra-se no corpo do artigo a possibilidade de entidades previstas na lei poderem intervir como assistentes.
É o que basta, não sendo necessário, nem de boa técnica. especificar casos especiais no Código.
Devia contemplar o crime de tráfico de pessoas (APMJ).
A alteração opta por alargar a constituição de assistente a qualquer pessoa nos chamados «crimes sem vítima». Abrangendo os crimes contra as pessoas ir-se-ia longe demais; neste caso, haveria que considerar outros crinies como o tráfico de menores e outros crimes contra menores: maus tratos, abuso sexual. etc.
0 alargamento das situações susceptíveis de qualquer pessoa se poder vir a constituir assistente devia ser estendido a todos os crirnes contra a realização da justiça. contemplados no capítulo IlI, do Título V. do Livro II do Código Penal (CSM).
Julgou-se a proposta excessiva: incluiria crimes como falsidades de depoimento e de declarações ou de testemunho, suborno. denúncia caluniosa. siinulação de crinie. Ficou-se, nesta niatéria, pelos crinies mais graves
denegação de justiça e prevaricação.

Artigo 86.º, n.º 8

Prefere-se a solução da Comissão Revisora em que se permitia ao juiz de instrução, durante a instrução, e ao Procurador-Geral da República, durante o inquérito, a divulgação de comunicados e peças do processo considerados úteis para restabelecer a verdade (ASJP).

A redacção era muito lata e equiparada, indevidamente, o juiz de instrução ao Procurador-Geral da República. Nesse caso, a competência deveria ser atribuída ao Conselho Superior da Magistratura, o que não seria admissível.

Artigo 86.º, n.º 9

Deveria acrescentar-se uma referência à autoridade judiciária
(SMMP)

Considerou-se desnecessária a referência. É evidente que tem de ser a autoridade que dirige o processo a emitir os comunicados.

Artigo 89.º/5

Aditar a possibilidade de o juiz de instrução autorizar o acesso no
inquérito quando decorrido o prazo deste sem despacho final,
devendo o acesso ser autorizado no prazo máximo de três meses (G.1)

A proposta não foi aceite. No caso, devem funcionar os mecanismos de aceleração do processo (art.º 109.º). A sugestão põe em causa o segredo de justiça e pode ser fatal para a investigação. O juiz de instrução, pela sua posição no inquérito, não está em condições de considerar justificado o atraso e pode levantar uma questão disciplinar, para a qual este não tem legitimidade. Se é questão disciplinar é o PGR que decide, como está previsto no incidente de aceleração. Além do mais, o desiderato que se pretende obter, no sentido do conhecimento dos fundamentos do atraso, está agora garantido pelas alterações aos artigos 97.º, n.º 4, e 109.º, n.º 6 (especificação dos fundamentos e sua notificação ao requerente).

Artigo 104.º, n.º 2

Foi proposta a seguinte redacção para este número (CSM)

«2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas