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3008 I SÉRIE - NÚMERO 96

República, possibilitou que, através do diálogo entre a Assembleia Legislativa e a Comissão de Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República, se pudesse chegar a acertos finais por consenso.

3 - Uma questão muito importante há, no entanto, que a revisão do Estatuto não abordou e portanto não resolve. Trata-se do problema do sistema eleitoral regional.
Como se sabe o actual sistema eleitoral, na medida em que estabelece, ilha por ilha, relações muito diferenciadas entre o número de eleitores e os deputados a eleger não só cria situações de injustiça relativa e de distorção da proporcional idade muito fortes como encerra em si mesmo o perigo de atribuir mais deputados a uni partido diferente daquele que tenha mais votos.
Os resultados das eleições regionais de 1996 constituíram um sério aviso nesse sentido, porquanto a igualdade de mandatos entre o primeiro e o segundo partido nada tem a ver com a diferença de votos que foi significativa.
Acontece, porém, que o proponente - Assembleia Legislativa Regional - não encontrou nem propôs uma solução diferente e melhor do que a actual.
Tal não nos impede, entretanto, de recomendar vivamente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e a todos os partidos nela representados que desenvolvam todos os esforços para encontrarem um sistema eleitoral regional mais proporcional e respeitador da representatividade das várias forças políticas e da vontade dos cidadãos, proposta essa que nos termos constitucionais deverá ser presente a esta Assembleia da República.
4 - Não temos dúvidas em afirmar que, globalmente, e exceptuando a questão eleitoral que permanece com necessidade de alteração, a presente Lei de Alteração do Estatuto da Região Autónoma dos Açores valorizou aquele Estatuto, enriqueceu o sistema autonómico e passa a constituir, necessariamente, uma referência muito positiva e indispensável no que respeita aos desenvolvimentos estatutários que o título sétimo da Constituição da República Portuguesa exige e implica.

Pelo Grupo Parlamentar do PCP, Luís Sá.

Declaração de voto relativa à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 157/VII - Altera o Código de Processo Penal

O Grupo Parlamentar do PS congratula-se com o facto de ter sido possível concluir, em tempo útil e com consenso largado, a revisão do Código de Processo Penal.
Preparada cuidadosamente pelo Governo, após reflexão e trabalho de estudo feito por Comissão composta por reputados especialistas, e viabilizada pela IV Revisão Constitucional, a proposta que serviu de base ao trabalho parlamentar foi sujeita a criterioso debate, no decurso do qual foram realizadas numerosas audições, audiências e reuniões de trabalho, bem como um seminário parlamentar, cujas conclusões foram apreciadas, uma a uma, pela 1.ª Comissão. Todos os documentos apresentados à Assembleia da República foram ponderados e as deliberações tornadas tiveram precisa fundamentação.
O processo legislativo caracterizou-se por um debate aprofundado das soluções e por uma ampla participação dos interessados, cujas sugestões foram devidamente ponderadas, rigorosamente analisadas, em meticuloso respeito pelos princípios e pela Constituição, e em muitos casos acolhidas no texto final, designadamente apresentadas por entidades como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ), a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM), para além das decorrentes de um abaixo-assinado de cerca de 80 juízes (abaixo identificado pelas iniciais AAS) e de uma exposição de um grupo de juízes (GJ).
O Grupo Parlamentar do PS saúda as contribuições relevantes remetidas à 1.ª Comissão por essas entidades e assinala e saúda igualmente a excelente cooperação institucional prestada em todo o processo pelos membros do Governo da área da Justiça que, na própria fase da votação na especialidade, acompanharam a reflexão em curso na Comissão, facultando esclarecimentos e dados relevantes para as deliberações a tomar.
Por razões políticas manifestamente exteriores ao processo legislativo, partidos que na especialidade votaram favoravelmente mais de 95% das alterações aprovadas surgiram na votação final global a exprimir um voto contra, que procuraram alicerçar no facto de terem sido recusadas algumas das (pouquíssimas) propostas alternativas que apresentaram. A análise dessas propostas revela até que ponto são inconsistentes e mesmo incoerentes (no caso do PSD, representam mesmo clara ruptura em relação à tradição histórica de um partido que nos anos 80 ajudou a reformar o modelo processual penal português, que agora surgiu estranhamente disposto a desnaturar).
O PS regeu o seu comportamento na especialidade por duas regras basilares: coerência em relação à sua posição de princípio, fiei ao modelo processual penal português; atenção às contribuições e sugestões resultantes do debate realizado.
O sentido essencial da alterações aprovadas.
O modelo processual penal português vigente é reconhecido internacionalmente, com toda a justiça, como um dos modelos situados na vanguarda do movimento de reforma do processo penal democrático.
Baseado no respeito por valores fundamentais da liberdade e segurança consagrados na Constituição e em convenções internacionais de defesa dos direitos do homem, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e inspirado na experiência de direito comparado e na tradição processual penal nacional, o Código configurou desde a sua origem um sistema de distinção de tratamento diversificado da pequena e média criminalidade, por um lado, e de criminalidade grave e organizada, por outro, com diferenças de tratamento processual.
Apesar das intenções da reforma, a justiça penal continuou a ser lenta e ineficaz e, embora há muito reclamada, a revisão do Código, com a profundidade exigida, nunca foi feita, tendo-se limitado, essencialmente, à adaptação ao Código Penal revisto em 1995.
Identificando como objectivo fundamental a restituição da confiança no sistema de justiça penal. com respeito pela Constituição, a revisão agora feita: respeita e aperfeiçoa o modelo processual vigente; reforça a tutela da liberdade e