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18 DE SETEMBRO DE 1998 59

Projecta-se, ainda no decorrer desta legislatura e na decorrência da recente alteração constitucional, constituir os julgados de paz, designadamente nos grandes centros urbanos, para julgamento de bagatelas civis de fácil resolução, muitas vezes possibilitada por conciliação das partes e que incluirão necessariamente os pequenos conflitos de vizinhança e as pequenas dívidas de natureza civil, para os quais, na actual estrutura judiciária portuguesa, não há verdadeiramente solução prática eficaz. Entende-se que tais julgados, cuja actividade se traduzirá numa justiça de proximidade e desburocratizada, não deve necessariamente ser cometida a magistrados judiciais no activo, devendo ser entregue preferentemente, aliás, na esteira de outras experiências europeias, a juristas, designadamente a magistrados jubilados ou reformados, bem como advogados, que poderão aí continuar a exercer o seu múnus, numa justiça próxima e acessível aos cidadãos.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Procurou-se, finalmente, por razões de sistemática e de lógica do próprio sistema, transpor para a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais algumas disposições relativas às normas de nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aliás, todas ipsis verbis, até agora com assento no Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como incluir um conjunto de disposições relativas quer ao Ministério Público, quer às secretarias judiciais, quer aos advogados. Esta última, aliás, na sequência da alteração da norma constitucional relativa ao patrocínio judiciário.
Foram, curiosamente, algumas destas normas, aliás contendo' imperativos de todo em todo evidentes e de acordo com a base constitucional em que assenta o nosso quadro judiciário, que suscitaram interrogações e, digamos, até reclamações de alguns sectores.
Não se vê, sinceramente, que não seja necessária a autonomia do Ministério Público, bem como o exercício livre da advocacia, para que os tribunais sejam verdadeiramente independentes. Aliás, aí estamos bem acompanhados, designadamente pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses, que defende a mesma tese, pelo menos defendeu-a por escrito.
Não se vê coerência lógica e sistemática em regular no Estatuto dos Magistrados Judiciais o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sabido como é que este acesso tem regulamentação especial, a ele podendo concorrer magistrados do Ministério Público e juristas de reconhecido mérito. Bem pelo contrário, pensa-se que tal norma, de acordo com o preceito constitucional respectivo, só dignifica esse alto tribunal.
Nada disto seria importante, aliás, não fosse o caso de fazer ressaltar à evidência o grande consenso gerado à volta das soluções de fundo propugnadas pela proposta de lei e a crispação de alguns em volta de símbolos, e até de moinhos de vento, com que se ocupam afinal nos debates, esquecendo as questões essenciais.
À Assembleia cabe, naturalmente, a última palavra num debate já há muito iniciado. Que o debate seja enriquecedor e substancial e não meramente formal!
Por parte do Governo nada mais nos preocupa do que chegar a um texto que sirva verdadeiramente os objectivos de todos nós: uma melhor justiça para os cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Ministro da Justiça, inscreveram-se os Srs. Deputados Guilherme Silva, Francisco Peixoto, José Magalhães, Antonino Antunes e Odete Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, a minha preocupação pela discussão substantiva destes diplomas da maior relevância para a justiça vai de tal modo, aqui confirmar-se que começo por uma crítica, que tem a ver com a circunstância de não termos aprofundado esta matéria ainda antes da discussão na generalidade, em sede de Comissão, designadamente com a presença do Ministro da Justiça.
Adiámos a discussão deste diploma para esta sessão legislativa exactamente para podermos fazer um conjunto de audições na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, infelizmente, por uma desarticulação, para a qual chamaria a atenção do Sr. Presidente da Assembleia e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem que tivéssemos passado da mera audição do Sr. Procurador-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura. Gostaríamos de ter ouvido o Sr. Ministro da Justiça também nessa fase e nessa sede.
Portanto, a vontade de discutir substancialmente esta matéria está aqui confirmada. O meu lamento de não termos começado por aí.
Sr. Ministro, pareceu-me que V. Ex.ª, no seu discurso, se referiu a questões simbólicas, mas que, quanto a mim, são muito mais do que simbólicas, são questões de princípio. E uma questão de princípio aqui muito clara tem a ver com uma linha que o Ministério da Justiça tem estado a veicular, ao longo das últimas alterações, em matéria de diplomas de justiça, desde o Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e agora à Lei Orgânica dos Tribunais, com um reforço, que não censuramos dentro dos limites constitucionais, mas que não podemos admitir quando ele subverte e ultrapassa os limites constitucionais da posição do Ministério Público. E esta fórmula que o artigo 3.º desta Lei traz, no sentido de entender-se que a independência dos tribunais é também integrada e servida pela autonomia do Ministério Público, é uma subversão de princípios constitucionais.
Basta ler os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira para perceber isto. Eles são muito claros quando referem a contraposição do estatuto de subordinação hierárquica, submissão a instruções e ordens e da responsabilidade em contrapartida com o estatuto de irresponsabilidade e de não subordinação dos juízes que é o cerne da sua independência.
Aliás, se tivéssemos de ir para aí, numa visão, que penso ser distorcida, da realidade dos princípios em matéria do poder judicial, então, teríamos de começar por integrar também aí os advogados,...

O Sr. Ministro da Justiça: - Cá estão!

O Orador: - ... que, esses sim, actuam sem subordinação a instruções, com total independência e liberdade, sem qualquer subordinação hierárquica. Mas era ali no artigo 3.º e não mais adiante onde V. Ex.ª refere.
Aliás, sobre essa matéria, V. Ex.ª também se demite de definir aqui o que devia ser definido. A Constituição, na última revisão, garante um estatuto e imunidade aos