84 I SÉRIE - NÚMERO 3
O Sr. Artur Sousa Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero referir-me ao relatório sobre o acordo entre a União Europeia e a Eslovénia pelo interesse que demonstra em relação à pretensa vontade da Eslovénia na sua adesão à União Europeia.
Gostaria de referir o esforço dado pela Eslovénia, entre outros países, onde durante muitos anos esteve instalado um poder concentrado e limitativo da democracia interna, tendo a partir de 1991, com a sua independência, feito uma evolução muito positiva no sentido da democratização de todos os órgãos, havendo hoje eleições democráticas e participadas, estando a oposição a participar activamente, conforme a democracia determina, e prosseguindo-se na área económica para a economia de mercado e para a privatização de um determinado número de empresas e de bens.
Portanto, gostaria de salientar o interesse neste acordo, que é de pré-adesão e que é fundamental para que, futuramente, a Eslovénia possa entrar em plenitude na União Europeia.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
O Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (Luís Amado): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas de resolução apresentadas para aprovação pela Assembleia da República referem-se a diferentes acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e os seus Estados-membros e um país terceiro.
A proposta de resolução n º 73/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos Anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as Declarações, tem por objectivo promover a integração económica e a aproximação política entre as duas partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reforma política dos parceiros de Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural.
Este Acordo substitui o Acordo de Cooperação da Comunidade Económica Europeia com a Eslovénia, que entrou em vigor a 1 de Setembro de
1993, bem como o Acordo CECA - Eslovénia e o acordo no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários. A sua duração será indeterminada e é de natureza preferencial, tendo como objectivo o estabelecimento de uma associação estreita e a longo prazo entre as partes contratantes.
O Acordo expressa a vontade das partes em restabelecer relações estreitas e duradouras numa base de reciprocidade e de interesses mútuos permitindo à Eslovénia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de Cooperação e o Protocolo relativo à Cooperação Financeira, assinados em
5 de Abril de 1993, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, que entraram em vigor em Setembro de 1993,
Este Acordo releva o empenhamento da União e dos seus Estados-membros e da Eslovénia no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem base para a associação e reconhece o estabelecimento na vida de uma nova ordem política respeitado» do direito e dos direitos humanos, incluindo os individuais pertencentes a minorias, e de um sistema ultra partidário com eleições livres e democráticas. Destaca-se, ainda, neste Acordo a importância do estabelecimento de um diálogo político regular sobre situações bilaterais internacionais de interesse comum, revelando a sua importância como forma de criação de um novo clima para as relações económicas da Eslovénia, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica. Por fim, as partes reconhecem que o objectivo último deste Estado é o da adesão à União Europeia e que o acordo europeu contribuirá para atingir esse objectivo.
A proposta de resolução n.º 102/VII, que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de
Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Aústria, dá República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, tem por objectivo aprovar o Protocolo de Acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Outubro de 1997.
Este Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a União Europeia e a Republica da São Marinho, assinado em 16 de Dezembro de 1991, Institui uma união aduaneira aplicável a todos os produtos do Capítulo 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, excepto no que se refere aos produtos constantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,
Esta união comporta, de modo clássico, a Isenção da quaisquer direitos de importação e de exportação para as partes contratantes, sem prejuízo das disposições especiais previstas no que respeita a um imposto da importação actualmente aplicado por São Marinho. Além destas disposições comerciais, o Acordo institui uma cooperação entre a Comunidade a São Marinho que abrange diversos domínios, nomeadamente a indústria, os serviços, o ambiente, o turismo e a cultura.
Tendo em conta o facto de a Aústria, a Finlândia e a Suécia terem aderido à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 e, consequentemente, não serem partes deste Acordo, foi assinado o presente Protocolo ao Acordo na sequência dessa adesão.
Assim, o Protocolo objecto da presente proposta da resolução torna extensivo o Acordo da Cooperação a de União Aduaneira aos três novos Estados-membros da União Europeia.
Finalmente, a proposta de resolução n.º 103/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo da Parceria Económica, de Concertação Política è de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, tem por objectivo desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações, visa desenvolver a reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, nomeadamente entre a Europa e a América Latina, pretendendo criar novos círculos contratuais, designadamente através do diálogo político estruturado, da liberalização progressiva e recíproca do comércio, da liberalização dos pagamentos correntes, dos movimentos de capitais e das transacções invisíveis da promoção dos investimentos bem como da sua recuperação mais vasta.