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9 DE OUTUBRO DE 1998 331

Em todo o caso, gostaria agora de falar sobre uma notícia que veio hoje num jornal diário e que tem a ver com o seguinte: no referendo sobre o aborto houve um aspecto que uniu todos os partidos, ou seja, a necessidade de se avançar com a educação sexual nas escolas.
Perante isto, e havendo uma abordagem interministerial em que levará a uma acção concertada nessa educação sexual, já mesmo antes de ela estar implantada, o Governo Regional da Madeira veio dizer que na Madeira não haveria educação sexual nas escolas, porque para isso já bastava a família e a sociedade. Pergunto: será que a escola está excluída da sociedade?
É, pois, sempre nestas tentativas de contrariar e de obscurantismo que se situa a actuação permanente do Presidente do Governo Regional da Madeira.
Quanto às polícias, temos consciência de que essa é outra situação perfeitamente anacrónica que aconteceu na Região Autónoma da Madeira. Quando é que a polícia tem intervenção numa reunião sindical? Quando é que isso é possível? De facto, o Ministério da Administração Interna tem de actuar, porque a Madeira faz parte do País, mas por que é que quando há uma intervenção correcta e constitucional logo vêm as forças regionais dizer que se trata de uma perturbação da paz e da disciplina cívica?
Afinal, as polícias são controladas pelo João Jardim ou são controladas pela Nação?

Aplausos do PS.

Por isso, não podemos apoiar nem deixar de referir estes factos.
Finalmente, Sr. Deputado João Amaral, neste fim-de-semana, no decurso das Jornadas Parlamentares do PCP, parece-me não ter sido levantada essa questão, e talvez tivesse sido oportuno fazê-lo.
A terminar, direi que o PS da Madeira tem uma cultura democrática, o que não acontece com o PSD.
De qualquer forma, eu não falei aqui no nome de Alberto João Jardim; falei sempre no nome do Presidente do Governo Regional da Madeira, porque, parece-me, estas não são as actuações mais correctas enquanto presidente e enquanto membro do Conselho de Estado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando na ordem do dia, vamos discutir conjuntamente, na generalidade, as propostas de lei n.os 187/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais, 189/VII - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, 190/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública e 192/VII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Antes de dar a palavra ao membro do Governo que a solicitar para introduzir o debate, dou a palavra ao Sr. Deputado Moreira da Silva para, na qualidade de relator, resumir o relatório.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou sintetizar o relatório, que é extenso, naquilo que me parecerem ser os dados essenciais.
O Governo apresentou a presente proposta de lei n.º 189/VII, que visa estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o actual, constante do Decreto-lei n.º 323/89, de 26 de Agosto.
Os antecedentes da presente proposta de lei são, pois, a promessa eleitoral do PS, constante depois do programa do actual Governo, de consagrar o concurso como regra de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública.
Em debate realizado no Plenário da Assembleia da República sobre o não cumprimento pelo Governo da Lei n.º 13/97, em sessão de 18 de Março de 1998, o Secretário de Estado da Administração Pública sintetizou as três razões por que entendia extremamente difícil realizar concursos na Administração Pública através da aplicação do Decreto-lei n.º 323/89, nomeadamente: a não existência de soluções para quando o concurso fica deserto; a não existência de soluções para quando os candidatos não são aprovados; a não existência de regras quando se criam novos serviços.
De facto, estas não nos parecem situações para as quais não existam soluções; eventualmente não as que o Governo quereria...
Vejamos, então, as principais novidades desta proposta de lei: criação de excepções expressas ao regime regra de recrutamento por concurso para os directores de serviço e chefes de divisão, nos casos de recrutamento para director de serviço de entre chefes de divisão, nos casos de concursos desertos ou em que não haja candidatos aprovados, nos casos de criação de serviços; alargamento do prazo em que o membro do Governo deve ser informado para efeitos de renovação da comissão de serviço; alargamento dos casos e dos prazos do regime de substituição; especificação do regime especial de incompatibilidades aplicável aos directores e subdirectores gerais; possibilidade de serem abonadas despesas de representação aos dirigentes; e possibilidade de as leis orgânicas dos serviços preverem critérios próprios de recrutamento de dirigentes sem submissão à regra do concurso.
De todas as alterações elencadas destacam-se aquelas que consagram excepções ou permitem desvios à regra do concurso.
Recentemente, o Provedor de Justiça, na sua Recomendação n.º 9/B/98, de 2 de Setembro de 1998, sobre a matéria em exame refere que «Os artigos 4.º, n.os 2, 3, 9, 10 e 12, 18.º, n.º 5, 21.º, n.º 3 e 39.º, n.º 8 visam criar válvulas de escape à sufocação imposta pelo novo regime, criando um conjunto de excepções que, relativamente ao seu campo de aplicação, acabarão por se substituir à regra geral».
De todo o exposto é possível retirar, desde já, uma conclusão: o Governo não conseguiu cumprir o regime do recrutamento por concurso do pessoal dirigente, não executando a Lei n.º 13/97, ou seja, em cerca de três anos o Governo não pôs ainda em prática efectiva o modelo