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332 I SÉRIE - NÚMERO 11

anunciado de regime de recrutamento por concurso para o pessoal dirigente da Administração Pública.
Assim sendo, em cerca de três anos não se cumpriu, ainda, a promessa eleitoral e o programa de Governo, pois não há ainda um dirigente da Administração Pública receitado por concurso, apesar da publicação de uma lei e de um decreto-lei.
Abro aqui um parêntesis apenas para dizer que estas são as informações disponíveis e possíveis - estranhamente! - que nos foram cedidas pela Comissão de Observação e Acompanhamento.
Apesar de tudo, os atrasos não parecem ser imputáveis à Assembleia da República. O procedimento legislativo que originou a Lei n.º 13/97 consumiu 13 meses (de Abril 96 a Maio 97) desde o seu início até à publicação em Diário da República. Mas os factos demonstram que, apesar de os grupos parlamentares da oposição terem requerido, por mais de uma vez, a votação na especialidade dos projectos, a sua votação arrastou-se até Março de 1997, tendo a lei sido, apesar de tudo, aprovada por unanimidade.
Desde a publicação da regulamentação da Lei n.º 137 97, em Setembro de 1997, até hoje, também já se consumiram outros 13 meses sem que o problema pareça resolvido.
Neste longo período de três anos a Administração Pública viu-se colocada perante inúmeros problemas de gestão a nível de direcções e chefias. Entretanto, cessou a quase totalidade das comissões de serviço de pessoal dirigente por limite do prazo ou por reorganização do serviço, tendo-se sucedido regimes de nomeação em substituição e situações de exercício de funções dirigentes em gestão corrente de duvidosa legalidade. Alguns concursos foram, finalmente, abertos em 1998.
Urge, pois, resolver em definitivo este problema. À Administração Pública não podem ser exigidos os esforços necessários com um pessoal dirigente diminuído pelo seu estatuto cada vez mais precário e pelo prolongamento no tempo de procedimentos «concursais» sem fim.
Pergunto: a presente proposta de lei resolve estes problemas? Creio que não é a publicação de mais leis que poderão resolvê-los se não existir vontade política do Governo de, efectivamente, aplicá-las, o que claramente não tem acontecido!
Assim, a Comissão é de parecer que a presente proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, reservando cada grupo parlamentar as suas posições.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (Fausto Correia): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Compete-me, por delegação do Sr. Ministro Adjunto Jorge Coelho, abrir a discussão conjunta das quatro propostas de lei que sobem hoje a Plenário.
Trata-se, como sabem, de matéria de regime da Administração Pública e todas as propostas honram compromissos eleitorais plasmados no programa do Governo e resultantes dos acordos celebrados em 1996 e 1997 com organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sem delongas, passarei a analisar a proposta de lei sobre a liberdade sindical.
No acordo salarial de 1997, o Governo assumiu o compromisso de consagrar em diploma legal o regime (hoje constante de circulares) da actividade sindical nos serviços públicos, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores.
Assim, o Governo e as associações sindicais, incluindo as não subscritoras daquele acordo salarial de 1997, consensualizaram integralmente posições, as quais foram vazadas em documento articulado.
Mas a matéria insere-se na reserva relativa de competências da Assembleia da República, daí o nosso pedido de autorização legislativa consubstanciado na proposta de lei n.º 187/VII.
Sublinha-se que durante a necessária discussão pública as organizações que consensualizaram posições com o Governo - a FESAP, a Frente Comum e o STE -, não dirigiram qualquer crítica ou reparo à proposta de lei, porque ela reproduz, com fidelidade e rigor, o consubstanciado no referido documento.
Sendo certo que o referido documento cuida minuciosamente das matérias elencadas no artigo 3.º da proposta de lei, merece ser chamado a primeiro plano o reconhecimento às associações sindicais da necessidade processual, beneficiando de isenção de taxas e justiça e de custas; disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação de créditos de horas; o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião de trabalhadores fora e durante as horas de serviço, bem como, e finalmente, a salvaguarda da caducidade da formação não legislativa anterior na parte em que não colida com o diploma a editar.
Permito-me chamar a atenção do Plenário para a alínea b) do n.º 3 da proposta de lei onde se excluíam do âmbito de aplicação deste diploma as polícias municipais. Na altura em que esta proposta de lei foi elaborada não estava ainda concretizado, concluído e negociado um diploma sobre as polícias municipais, diploma esse que as transforma em entidades eminentemente administrativas. Desta forma, e uma vez que este projecto de diploma já foi objecto de consensualização com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, não há razão para excluir o pessoal das polícias municipais do âmbito de aplicação deste diploma.
Em conclusão, na proposta do Governo é eliminada a expressão «...e das polícias municipais...», constante na alínea b) do artigo 3.º desta proposta de lei. Ou seja, pelas razões que acabo de aduzir, as polícias municipais não são excluídas do âmbito de aplicação deste diploma.
Passarei, agora, à segunda proposta de lei em apreço, ou seja, a proposta de lei n.º 189/VII, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente, matéria controvertida desde sempre.
Dando cumprimento a um compromisso político assumido em campanha eleitoral, também devidamente plasmado no programa do Governo e no Acordo de Concertação Estratégica, o Governo submeteu à Assembleia da República a proposta de lei n.º 27/VII,