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11 DE DEZEMBRO DE 1998 945

tender intervir já, não me importo de falar a seguir. É que queria ajudar a esclarecer uma dúvida que o Sr. Deputado colocou.
Os Srs. Deputados Lino de Carvalho e Paulo Neves já tiveram oportunidade de explicar isto em grande parte e, pêlos vistos, a Assembleia teve muito a perder por, no dia em que foi formulada a redacção do Estatuto Fiscal e Cooperativo, não ter contado com a presença e a participação activa do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que, nessa altura, poderia ter colocado as questões que está a colocar agora. No entanto, se o tivesse feito, já não teria tido razão nessa altura.
É que há aqui uma distinção importante a fazer, para a qual chamo a atenção: uma coisa é a norma legal que prevê a concessão de determinado benefício fiscal, que, sendo matéria sujeita a reserva de lei, só pode ser aprovada por lei e não pode ser nem aprovada nem revogada por uma assembleia municipal, qualquer que ela seja, e outra questão completamente diversa já não é a da norma que prevê a concessão mas a do acto administrativo que, em concreto, concede a concessão.
Ora, esse acto administrativo não está sujeito a qualquer tipo de reserva nem de competência. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade quanto ao n.° 4 do artigo 38.°
Quando há concessão ou revogação de um determinado acto administrativo de concessão não há qualquer tipo de inconstitucionalidade, mas há algo que é preciso termos em conta.
Esta matéria, obviamente, não podia ser tratada no diploma do Estatuto Fiscal e Cooperativo, porque neste último tratou-se do que diz respeito às cooperativas mas não a outras entidades, pois tal não faria sentido. No entanto, a «bitola» de justiça, digamos, que temos por referência hoje é o que foi fixado por esta Assembleia relativamente às cooperativas.
Portanto, injusto e esdrúxulo seria adoptarmos hoje, poucas semanas depois, relativamente a estas entidades, uma solução que fosse diversa da que a própria Assembleia introduziu e consagrou relativamente às cooperativas, como referiu o Sr. Deputado Lino de Carvalho.
É evidente que, decorridas três semanas, a Assembleia tem toda a legitimidade para mudar de opinião. No entanto, chamo a atenção para o facto de que tal atitude provoca um entorse grave na justiça fiscal relativamente a este conjunto de entidades que, perante esta matéria, estão em situações rigorosamente idênticas e que, portanto, devem ser tratadas de forma rigorosamente idêntica.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados Lino de Carvalho e Paulo Neves, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, agradeço-vos as explicações que deram. No entanto — e o Sr. Ministro sabe-o bem —, não vale a pena esforçarem-se.
Esta norma, muito para além do que o Sr. Ministro tentou «construir» como sendo uma mera decisão administrativa, estabelece, no n.° 3, especificamente, que esta isenção é criada por lei, automaticamente. O n.° 4 diz que a usufruição dos benefícios poderá «ser revogada ou a sua medida alterada». Ora, claramente — e de forma manifestamente inconstitucional, como é bom de ver e o Sr. Ministro bem sabe, tal como sabe qualquer Deputado, assim como o Sr. Presidente da Assembleia —, é impossível esta Assembleia ou qualquer lei conferir competência fiscal a órgãos autárquicos, seja para revogar isenções seja para alterar a medida das isenções. Isto é inconstitucional!
Sr. Ministro, tenho muita pena se, eventualmente, no passado, esta Câmara, aparentemente até com a responsabilidade de todas as bancadas, tiver cometido um erro, uma vez. Mas, a partir daqui, vamos cometer o mesmo erro sistematicamente? Penso que isso equivale a «enfiar a cabeça na areia»!
Já disse ao Sr. Deputado do Partido Socialista que se se considera que os objectivos são meritórios, então, encontre-se uma forma correcta — e existirá, seguramente — de conseguir atingir esses objectivos. Mas quanto a entrar-se numa prática de, sistematicamente, tentar conferir, por lei, competência fiscal às assembleias municipais, digo, com toda a franqueza, que não há argumentação nem tentativa de justificação que possa tornar legal ou constitucional uma medida dessas. Tenho muita pena que a medida possa ter sido praticada uma vez, mas, do meu ponto de vista, nunca por nunca tal justificará que passe a ser praticada amiúde, só com o argumento de que já se fez.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não vamos arrastar esta discussão. Sei que, para si, é óbvio aquilo que, felizmente, não foi óbvio para mais nenhum Sr. Deputado.
Chamo-lhe a atenção para o facto de o problema não ser o de «ter-se cometido uma vez». É que, durante este mesmo debate orçamental, já aprovámos várias propostas que prevêem que a concessão de determinadas isenções de impostos que são receitas municipais esteja condicionada a deliberações dos órgãos autárquicos.
Mais: como sabe, a nova Lei das Finanças Locais veio resolver o problema das compensações, das isenções concedidas por lei relativamente a receitas fiscais das autarquias locais, prevendo a necessidade da intervenção dos órgãos autárquicos, que é exactamente o mesmo que se prevê nesta proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Não é!

O Orador: — Sr. Deputado, não vou arrastar mais este assunto. O Sr. Deputado tem toda a liberdade, como todos nós temos, não só de juízo político mas como juristas, de entender o que bem quiser. Agora, chamo-lhe a atenção para o seguinte: o entendimento que aqui está é rigorosamente idêntico ao que esta Assembleia manifestou há cerca de três semanas, sendo natural que, três semanas depois, tenha idêntico critério, porque a Assembleia não pode legislar em função da maior ou menor atenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes relativamente às matérias que aqui estão em discussão.