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946 I SÉRIE - NÚMERO 26

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — O que é que isso tem?

O Sr. José Magalhães (PS): — Convém não esquecer!

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se este contributo pode trazer alguma luz ao debate que está em curso, quero apenas, muito singelamente, chamar a atenção dos Srs. Deputados para a circunstância de a nossa Constituição, relativamente à matéria das finanças locais, ter uma disposição em matéria de poderes tributários. É a disposição que resulta do n.° 4 do artigo 238.° da Constituição, que me permito ler: «As autarquias locais podem dispor de poderes tributários nos casos e nos termos previstos na lei». Suponho que é exactamente disto que se trata, com integral cobertura na Constituição da República Portuguesa.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 124-P, apresentada pelo PS, de aditamento de três novos números, os n.ºs 3, 4 e 5, ao artigo 38.° do texto da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:

3 — Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de associações de moradores e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstas no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.
5 — O disposto no n.° 3 produz efeitos desde l de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para a concessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados, pêlos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.° l do artigo 39.° do texto da proposta de lei, para o qual não há qualquer proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É o seguinte:

Artigo 39.° Imposto municipal sobre veículos

l — O artigo 5.°, n.° l alínea b) do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

l — Estão isentos do imposto sobre veículos:
a) ......................................................................................
b) As autarquias locais e suas associações e federações de Municípios e associações de freguesia.
c).......................................................................................
d) .......................................................................................
e)....................................................................................
f).......................................................................................
g).......................................................................................
2 —...................................................................................
3 —...................................................................................

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, a proposta 106-P, apresentada pelo PS, de alteração ao n.° 2 do artigo 39.° do texto da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): — Sr. Presidente, quero perguntar ao subscritor da proposta a razão pela qual querem substituir a proposta do Governo, aparentemente bem mais vantajosa do que a do Partido Socialista. Por que é que querem substituir uma actualização imediata por uma autorização legislativa, que, enfim, poderá ou não ser concretizada?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos.

O Sr. Casimiro Ramos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tratam-se, de facto, de alterações que posteriormente terão de ser introduzidas no imposto sobre veículos e nessa medida propomos que o Governo fique autorizado a actualizar em 2% os valores constantes das tabelas, logo que sejam introduzidas as alterações ao imposto municipal sobre veículos.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Está satisfeito, Sr. Deputado?

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há mais pedidos de palavra? Vamos então votar a proposta 106-P... Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, quero só perguntar ao Grupo Parlamentar do PSD porque é que não se congratula pêlos aumentos serem de 2%, na medida em que, já por várias vezes, nomeadamente ontem, «bateu» na tecla de uma suposta inflação superior.
Srs. Deputados, estamos a falar de diminuições reais e penso que o PSD se deveria congratular com este facto.

Vozes do PS: — Muito bem!