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950 I SÉRIE —NÚMERO 26

É a seguinte:

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —....................................................................................
2 —....................................................................................
3 — A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

O Sr. Presidente: — Fica, então, prejudicado o n.° 3 do artigo 21.° constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 28-P, do PCP, na parte em que elimina o artigo 21.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, uma vez que não foi eliminado, vamos votar o artigo 21.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É o seguinte:

Artigo 21.°-A Planos de poupança em acções

1 — ....................................................................................
2 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 —...................................................................................
4 —....................................................................................
5 —...................................................................................
6 —...................................................................................
7 —....................................................................................

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 28-P, do PCP, na parte em que elimina o artigo 32.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, uma vez rejeitada a respectiva eliminação, vamos votar o artigo 32.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É o seguinte:

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 28-P, do PCP, na parte em que elimina o artigo 32.°-B constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, como não obteve vencimento a proposta de eliminação que acabámos de votar, vamos votar o artigo 32.°-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É o seguinte:

Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.