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954 SÉRIE - NÚMERO 26

igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 5 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei,
de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 5 a 7.
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º l do artigo 71.º do
Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 mil contos em cada exercício;
b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investi-
mento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.

6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta n.º 28-P, apresentada pelo PCP, de eliminação do n.º 7 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 7 do artigo 49.º-A, constante do n.º l do artigoo 40.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

1 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 28-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

8 - A concessão dos benefícios fiscais previstos ,no n.º 2, alíneas b) e c), será feita, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, em particular do seu n.º 3.

O Sr. Presidente::- Srs. Deputados, vamos votar o artigo 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 49.-C

Utilização de inventário permanente de existências

l-..............................................................................

2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao eexercício de opção, dê uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 237-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º l do artigo 49.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por conseguinte de alteração do n.º l do artigo 40.º da
proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 40.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

l - Os artigos 19.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A. 32.º, 32.º-B, 34.º, 40.º, 40.º-A, 44.º, 48.º, 49º-A e 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de l de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.º-D

Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

l - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º l do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computador, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de
30 000$.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, pediu a palavra com que finalidade?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, para interpelar a Mesa, no sentido de chamar a atenção para o seguinte: esta proposta, que acabou de incluir no programa de incentivo à aquisição de computadores e outro equipamento informático para o triénio 1998/2001 os programas de computador, tem uma proposta complementar que apresentámos ontem como 125-P.

O Sr. Presidente: - Vamos votá-la a seguir, Sr. Deputado.

O Orador: - A proposta visa aditar uma restrição.
Como não tive ocasião de intervir nesta proposta , na al-