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11 DE DEZEMBRO DE 1998 959

É a seguinte:

3 - O regime de benefícios constante do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 46-P, do PS, de aditamento de um número ao artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

4 - Fica o Governo autorizado a converter em deduções à colecta do IRS, através da aplicação de factores de conversão previstos na presente lei, os abatimentos ao rendimento previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 47-P, do PS, de aditamento de um número ao artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 1999, 2000 e 2001, um regime de crédito fiscal ao investimento para protecção ambiental, nos domínios dos efluentes, da poluição atmosférica e resíduos sólidos, no seguinte sentido:
a) As empresas existentes em 31 de Dezembro de 1998 que desenvolvam actividades consideradas poluentes poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 10 000 contos;
b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos três exercícios seguintes;
c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a atenuação do impacto ambiental e a sua relação inequívoca com a protecção do ambiente;
d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de serviços de rejeição, recolha e tratamento de efluentes e recolha, tratamento e valorização de resíduos industriais,
prestados pelas entidades que constem de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e que tenham a seu cargo a gestão e a exploração de sistemas multimunicipais e intermunicipais ou outros sistemas
colectivos de natureza similar;
e) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as
consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à proposta 48-P, do PS, de aditamento de um número ao artigo 40.º da proposta de lei.

O Sr. Rui Rio (PSD):

Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, esta proposta não só é muito extensa como também é um pouco confusa e agradeço que algum dos subscritores faça uma breve
intervenção para explicar a que é que, afinal, se destina tudo isto.

O Sr. Presidente: - Algum dos Sr. Deputados do PS quer dar a explicação solicitada?

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, peço ao Sr. Deputado Rui Rio que explique qual é a dúvida que tem, senão, consumimos o tempo todo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Rui Rio, a pergunta foi-lhe devolvida.

O Sr. Rui Rio (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, já percebi que tem alguma dificuldade em explicar isto, mas eu não tenho problema algum em pedir o adiamento da votação para daqui a meia hora ou uma hora. Vou dizer-lhe qual é a minha dúvida: tenho aqui uma proposta de aditamento, do Partido Socialista, que diz: «Fica o Governo autorizado (...)» e depois «(...)
a conceder benefícios fiscais aos bens móveis e imóveis classificados e qualificados, no seguinte sentido (...)» e depois tenho duas páginas e meia de isenções fiscais, de benefícios fiscais que ficam ao livre arbítrio do Governo,
porque isto é uma autorização legislativa. E não consigo compreender - sinceramente lhe digo - benefícios fiscais para bens móveis e nesse âmbito de isenção de contribuição autárquica ou imposto municipal?! Não entendo,
parece-me uma confusão e não quero passar um «cheque em branco» sem perceber o que é que estou a votar. A minha pergunta é tão simples quanto isto!

O Sr. Presidente: - O PS quer dar algum esclarecimento?

Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, o Deputado Rui Rio voltou a não precisar exactamente o que pretende.
É óbvio que se trata de uma autorização ao Governo para conceder benefícios fiscais a bens móveis e imóveis e, efectivamente, são esclarecidos os diferentes aspectos, em termos de dedução à colecta, de dedução aos rendimentos brutos, de isenção de contribuição, o que pensamos ser adequado. Por exemplo, na questão da manutenção da alínea 0. de «(...) conservação e valorização de bens imóveis e móveis (...) juros de dívidas (...)», consideramos os «(...) custos em 130% do seu valor(...)»; consideramos «(...) como custos para efeitos de IRC importâncias comprovadamente despendidas com (...) a aqui-