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956 I SÉRIE - NÚMERO 26

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS. votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 49º-E

1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º l do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização
de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 45 000$.
2 - É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 128-P, apresentada pelo PS, também de alteração ao artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Tenho a informação de que, nesta proposta 128-P, no n.º l do artigo 49.º-E, onde se lê «com o limite de 20 000$» deve ler-se «com o limite de 25 000$». Agradeço que tenham em conta esta indicação.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Neves.

O Sr. Paulo Neves (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta tem a ver, claramente, com o redobrar do incentivo para que os cidadãos portugueses possam optar pela utilização crescente das energias renováveis.
Porém, quero, de forma clara e directa, desmentir aqui, categoricamente, alguns Srs. Deputados do PSD que, no debate na generalidade deste Orçamento do Estado, acusaram o Governo de retirar ou deixar cair os benefícios que, antes, existiam precisamente para este sector, como forma de incentivo à aquisição de equipamentos de energias renováveis. Isto não é verdade! O que se passa é que,
anteriormente, este incentivo sempre se fixou anualmente mas, desde o ano passado, com o último Orçamento do Estado, passou a integrar, directamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Isto é claro e, portanto, não houve uma
menor atenção relativamente a esta matéria, pelo contrário, com esta proposta, que altera, por via deste Orçamento, o Estatuto dos Benefícios. Fiscais, queremos mais do que duplicar o apoio para que os portugueses possam ter um
incentivo acrescido na aquisição destes equipamentos.
Portanto, não houve qualquer quebra desta verba; houve, inclusive, um reforço, seja por via da acção do Governo, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, seja por via desta proposta 128-P.
Em relação ao n.º 2 do artigo 49.º-E diria apenas o seguinte: não tem a ver com as energias renováveis, tem a ver com o aconselhamento jurídico e o patrocínio judiciário, que não são, obviamente, da minha área, mas, mesmo assim, com permissão do Sr. Presidente e dos Srs. Deputados desta área, quero realçar, para que não passe sem que esta Assembleia da República lhe dê a devida atenção, que há, nesta proposta, um aumento do incentivo, em sede de dedução à colecta, para as despesas com a obtenção de aconselhamento jurídico dos portugueses.
Não queria que isto passasse em claro, pois faz parte da mesma proposta e queremos ver realçadas ambas as situações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 128-P, apresentada pelo PS, de alteração do artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a correcção feita, há pouco, no âmbito do n.º l.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 49º-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

l - São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias despendidas com à aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 25 000$.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 120-P, apresentada pelo PSD, na parte em que adita um artigo 49.º-F ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Sr. Presidente, a proposta 120-P, apresentada pelo PSD, não pretende aditar qualquer artigo 49.º-F ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. O Sr. Deputado subscritor utilizou a parte de baixo da proposta para fundamentar o que propôs acima, pelo que a parte de baixo se traduz apenas numa exposição de motivos da alteração ao artigo 49.º-E. A
proposta 120-P está, pois, esgotada.

O Sr. Presidente: - O PSD concorda com esta interpretação?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos prosseguir.
Passamos à votação da proposta 57-P, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, por conseguinte, de alteração ao artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

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