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952 SÉRIE - NÚMERO 26

te o mesmo tipo de benefício, isto é, a isenção total de IRS. O objectivo aqui é um pouco diferente: é o de estimular o mais possível os depósitos a prazo feitos por emigrantes, agora que cada vez mais são emigrantes de segunda geração; estimular, assim, o conceito de Estado-comunidade e também, com esta harmonização das praças financeiras - sendo que a nossa não é das mais atractivas em termos de sofisticação -, manter um nível de depósitos a prazo, por parte dos nossos emigrantes, que neste momento ainda se mantém em 13%. Não é
negligenciável e o Estado português devia apoiá-los.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 70-P, apresentada pelo CDS-PP, de alteração do n.º l do artigo 40.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei e, por conseguinte, de alteração deste n.º l.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

l - Os juros dos depósitos a prazo produzidos por conta emigrante estão isentos de IRS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não está prejudicado, vamos votar o artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP. do CDS-PP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 40.º

Contas poupança-emigrante e outras

l - A taxa do ÏRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5%
da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º
do Código do IRS.

2- .............................................................................

3-..............................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 40.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 40.º-A
Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar agora o n.º l do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

l - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de 2512 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os
seguintes limites:
1) De 1418 contos para os deficientes em geral;
2) De 1886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 260-C, apresentada pelo Partido Ecologista Os Verdes, de alteração do n.º 2 ao artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Carmen Francisco.

A Sr.ª Carmen Francisco (Os Verdes): - Sr. Presidente, quero apenas sublinhar que, com esta proposta que apresentamos, aquilo que se pretende é que as pessoas
portadoras de deficiências de algum modo graves, pela especificidade da sua situação, pelo maior esforço financeiro que têm de fazer nalgumas áreas ou pela diminuição da capacidade de obtenção de rendimentos, possam beneficiar da dedução, na totalidade, das despesas com saúde, educação e reabilitação.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 260-C, apresentada pelo Partido Ecologista Os Verdes e já identificada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

Era a seguinte:

2 - São dedutíveis à colecta do IRS a totalidade das despesas, previstas nos artigos 80.º-E, 80.º-F e 80.º-I do respectivo Código, efectuadas com a educação, saúde e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 407-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, não queria, há pouco, perturbar a votação que pensei que já estava em curso, mas como não está, gostaria de intervir para dizer que rejeitámos a proposta 260-C, apresentada
pelo Partido Ecologista Os Verdes, e que as razões por