O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 1998 953

que rejeitámos são em boa parte as razões porque vamos votar favoravelmente a proposta 407-C. É que, nos domínios da educação e reabilitação dos dependentes deficientes e dos prémios de seguro, parece-nos ser esta uma proposta extremamente bem enquadrada e perfeitamente aceitável, enquanto que a outra não nos parecia dispor destes requisitos.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a proposta 407-C. já identificada.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 238-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º l do artigo 48.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, por unanimidade.
É a seguinte:

l - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de l 500 contos.

O Sr. Presidente: - O n.º l do artigo 48.ºdo Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei está prejudicado.

Vamos, então, votar os n.08 l, 2 e 3 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual

l - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a l milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3.

2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º l podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente
realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 71.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;
b) Isenção ou redução de Contribuição Autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de Imposto Municipal de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução de Imposto de Selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta n.º 28-P, apresentada pelo PCP, de eliminação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do n.º l do artigo 40.º do texto da proposta de lei.

Vamos lá abrandar o ritmo... Faça favor, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é só o n.º 4 que está a ser votado?

O Sr. Presidente: - São os n.ºs 4, 5 e 6 do texto da proposta de lei.

O Orador: - Então, há pouco quando se votou a proposta de alteração apresentada pelo PCP votou-se em relação ao n.º 4?

O Sr. Presidente: - Votámos os n.ºs 4 e 5.
Vamos, então; votar os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes do n.º l do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante