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11 DE DEZEMBRO DE 1998 949

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 20.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 20°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 —...................................................................................
2 —...................................................................................
3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.° 3 da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.
4 — A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à proposta 424-C, apresentada pelo PS, de substituição do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Rio.

O Sr. Rui Rio (PSD): — Sr. Presidente, esta proposta do Partido Socialista, tanto quanto estou a entender, piora a situação, ou seja, enquanto que com o texto da proposta de lei se pode deduzir integralmente o valor aplicado em PPR, na proposta do PS apenas é dedutível 25% do valor aplicado, com o mesmo limite máximo.
Se isto for verdade, e se eu não for esclarecido pelo Partido Socialista neste sentido, custa-me a entender, porquanto ainda estou recordado do debate orçamental de 1993 ou 1994, em que o Partido Socialista atacou ferozmente o Governo da altura por este ter baixado os benefícios fiscais em matéria de PPR.
Vejo que o Sr. Secretário de Estado do Orçamento pediu a palavra para intervir... Em princípio, gostava de obter um esclarecimento junto do Partido Socialista, ou seja, gostava que me dissessem se esta é ou não uma proposta que vem piorar a situação já prevista no texto da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Rio, pedi a palavra para escla-
recer o seguinte ponto: todos os anos, como é habito, o Governo entrega à Comissão de Economia, Finanças e Plano, através do gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, uma, duas, três, ou as que forem necessárias!, alterações por gralhas ocorridas na redacção do texto da proposta de lei. E, habitualmente, é o Partido Socialista que transporta o conteúdo dessas cartas para propostas de alteração ao texto da proposta de lei — foi o que aconteceu com esta proposta 424-C. Sempre foi assim e já no passado era feito desta forma!
Ora, o critério seguido pelo Governo para determinar a conversão em dedução à colecta do abatimento por planos de poupança reforma foi idêntico ao que seguiu para os outros benefícios: actualizar o montante anterior, dividir por quatro, fixando um valor máximo, e atribuir-lhe uma taxa de conversão de 25%. Acontece que com o texto que veio a ser apresentado na proposta de lei resultava que, sempre que qualquer pessoa fizesse um PPR até 107 contos, era o Estado quem o pagava integralmente, quando não era essa a nossa intenção. Aliás, essa seria uma solução verdadeiramente absurda em termos fiscais, como compreenderá!
Foi tornado público, através de um comunicado do Ministério das Finanças, emitido um dia após a entrega do texto da proposta de lei na Assembleia da República, que a intenção era a de que a dedução à colecta abrangesse, sempre, apenas 25% do dinheiro aplicado em PPR.
Portanto, é nesse sentido que aparece a proposta de alteração do PS, acolhendo a rectificação que o Governo solicitou em devido tempo.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, vamos votar a proposta 424-C, do PS, de substituição do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —...................................................................................
2 — É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em resultado da votação que teve agora lugar, está prejudicado o n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.
Vamos agora votar a proposta 129-P, do PS, que altera o n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.° l do artigo 40.° do texto da proposta de lei.