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11 DE DEZEMBRO DE 1998 991

b) .............................................................................

2 - ............................................................................

3 - (O actual n.º 4.)

Artigo 50.º

Da fiscalização sucessiva em geral

1 -
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerias estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamento de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizadas nos termos previstos nesta lei.

Artigo 114.º

Disposições transitórias

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º l do artigo 46.º, bem como os contratos administrativos de provimento e as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço ou remuneração respectivos, quando for caso disso aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 45.º
2 - A partir de l de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º l do artigo 46.º bem como a alínea b) do número anterior podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 45.º
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................

O Sr. Presidente: - Após esta votação , está prejudicado o artigo 78.º do texto da proposta de lei.
Passamos à votação do artigo 79.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 79.º

Timor

1 - No ano de 1999 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela. dotação provisional do Ministro das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 131-P. Tem a palavra o Sr. Deputado Durão Barroso.

O Sr. Durão Barroso (PSD): - Sr. Presidente, fizemos uma proposta no sentido de incluir no Orçamento da Assembleia da República uma dotação específica para
apoio a programas que visem a transição e a consolidação democráticas em países com os quais Portugal mantenha relações de cooperação...

O Sr. Presidente: - É a proposta 131-P, não é verdade?

O Orador: - Exactamente.
Gostava de dizer que abordámos este assunto, em sede de Comissão de Negócios Estrangeiros, com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Jaime Gama, que mostrou a sua receptividade, já que entendemos que, obviamente, era importante colher a opinião do Governo acerca deste objectivo.
Este é um objectivo que me parece que complementa outros objectivos da política externa do Estado português, mas, de certa forma, permite que a Assembleia da República, e não apenas o Governo, conduza este tipo de cooperação que, como já vimos no passado e parece que o actual Governo também reconhece, tem vantagem em não ser necessariamente governamentalizada. Ou seja, seria uma dotação, que poderemos encontrar no Orçamento da Assembleia da República, para o apoio de Portugal ao processo de democratização de outros países, colhendo a riquíssima experiência da nossa própria transição, com sucesso, para a democracia política.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Uma vez que se trata de Timor...
Sr. Deputado Carlos Luís, pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, é para uma intervenção.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Carlos Luís (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista não se opõe a esta proposta, uma vez que no Orçamento da Assembleia da República
já está contemplada uma verba de 106000 contos, desde que esta proposta tenha o acordo do Sr. Presidente da Assembleia e dos diversos grupos parlamentares.