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994 I SÉRIE - NÚMERO 26

outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar com o seguinte sentido e extensão:
a) Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;
b) Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos,
bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 273-C, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo artigo 81.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 81.º-A

Os programas e instrumentos previstos no âmbito da habitação social no Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, no Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, podem ser celebrados e estabelecidos directamente com as regiões autónomas às quais se aplicarão, com as devidas adaptações, o previsto naqueles diplomas para os municípios.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 75-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 81.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 81.º-A

Alteração do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto.

Com o objectivo de alargar o âmbito de aplicação do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, fica o Governo autorizado a legislar, com o
seguinte sentido e extensão:
a) Abranger naquele regime, para além das empreitadas e subempreitadas de obras públicas, os fornecimentos de obras públicas, bem como a contratação pública relativa a prestações de serviços, locação e aquisição de bens
móveis e imóveis;
b) Alargar o âmbito de aplicação do referido regime especial às regiões autónomas, autarquias locais e serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, compreendidos os institutos públicos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 76-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 81.º-B ao texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou ser o mais conciso possível.
Voltamos a esta Câmara com uma proposta que já apresentámos, no Orçamento do Estado para 1996. Nessa altura, o Governo comprometeu-se abolir durante esta legislatura o imposto sobre sucessões e doações.
Este, a nosso ver, é um imposto que incomoda mais do que dá receita, para além de ser um imposto iníquo, porque é um imposto em que o Estado, depois de em vida
do contribuinte ter tributado tudo o que pôde e conseguiu, após a sua morte ainda vai quinhoar com os restantes herdeiros o que resta da sua poupança.
Portanto, propomos a extinção deste imposto e quero dizer ao Sr. Presidente da Assembleia da República e à Câmara que o fazemos sob a forma de autorização
legislativa para que o Governo encontre, ao longo deste último ano da sua governação - ano que já não é completo -, o meio e a oportunidade certa para proceder a esta extinção, dando assim forma ao compromisso aqui assumido no Orçamento do Estado para 1996. É esta a nossa proposta e gostaríamos de a ver aprovada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições. Portanto, vamos votar a proposta 76-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 8Lº-B.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 81.º-B

Extinção do imposto sobre sucessões e doações

Fica o Governo autorizado a extinguir o imposto sobre sucessões e doações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 82.º do texto da proposta de lei, relativamente ao qual não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 82.º

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 83.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD. do PCP e de Os Verdes.