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27 DE FEVEREIRO DE 1999 1977

n.º 1, 229.º, n.º 1, alínea f), ambos da 3.ª Revisão da Constituição, e, ainda, do artigo 130.º do Regimento, dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e, através da presente proposta de lei, no sentido de estabelecer que os órgãos de soberania devem ouvir os órgãos de governo próprios das regiões, da forma a seguir enunciada: as leis da Assembleia da República serão apreciadas pelas assembleias legislativas regionais e os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, serão apreciados pelos governos regionais.
Era já doutrina pacífica a da interpretação, neste caso concreto, do actual n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, que estatuí, precisamente, que «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.», que tal deve ser entendido no sentido de não poder querer significar que tenham de ser ouvidos os dois órgãos regionais - o governo regional e a assembleia legislativa regional -, mas, antes, o respeitar-se a repartição constitucional de competência entre eles, ou seja, que nas questões de competência legislativa deva ser ouvida a assembleia legislativa regional e nas de natureza política deva ser ouvido o governo.
Já na presente , precisamente por ter sido sentida a necessidade de desenvolver e clarificar o alcance do referido n.º 2 do artigo 229. º da Constituição, legislou-se nesse sentido e de uma forma que nos parece preferível por ser suficientemente clara e precisa para afastar quaisquer dúvidas, mas sempre, e em todo o caso, com uma redacção bem mais feliz e que obstaculiza interpretações ou deduções políticas que não se podem aceitar como sendo intenção de alguém.
Mas, para além deste aspecto, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer da sua Comissão de Organização e Legislação, suscita ainda, agora, a questão de a presente proposta de lei só ser admissível se, de facto, as assembleias legislativas regionais fossem também ouvidas nos actos do Governo, mesmo quando no exercício de autorização legislativa, podendo também ser os governos regionais.
Em síntese, dir-se-ia que, importando sempre uma clarificação e uma funcionalidade óptima neste regime (desiderato para o qual desde já nos disponibilizamos), tal parece, porém, não decorrer de forma aceitável, pelo menos, dos termos precisos, que não, eventualmente, do seu espírito, da redacção da presente proposta de lei. Essa separação de águas, essa aclaração ou o propósito e compromisso nesse sentido serão, para nós, determinante do nosso sentido de voto.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Dado não haver mais inscrições, declaro encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 127/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, afinal a discussão terminou e o Sr. Deputado Correia de Jesus não explicou por que é que a UDP não votou...

Risos do PCP e do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Isso eu não sei, mas a Mesa também não pode explicar. Talvez ele tivesse faltado, Sr. Deputado João Amaral!
Passemos à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 603/VII - Sobre a obrigatoriedade da elaboração

e aprovação pelos municípios de planos de urbanização (CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Mais de 14 anos de experiência autárquica em assembleias municipais de mais do que um município levaram-me a fazer uma promessa eleitoral no círculo que aqui represento e é em cumprimento da mesma que aqui estou para apresentar o projecto de lei em discussão.
O que é que se pretendeu com este projecto? Pretendeu-se, desde logo, evitar o caos urbanístico, a descaracterização de muitas das nossas cidades, vilas e aldeias (é francamente aterrador ver os autênticos crimes de «lesacidade» que se fizeram durante os últimos anos, pelo há que atalhar essa circunstância).
Por outro lado, este projecto de lei visa também travar a ilegalidade e o arbítrio nos licenciamentos de loteamentos urbanos e nas obras. Temos a sensação de que terá sempre de haver poder discricionário, mas o mesmo deve ser temperado com critérios de legalidade, de oportunidade, de igualdade. Portanto, julgamos que essa discricionariedade, para não redundar em arbítrio, tem de ser disciplinada através dos planos de urbanização.
Também pretendemos eliminar um dos principais focos de corrupção ou, se quiserem, de «fumos» de corrupção, de falta de transparência, de nebulosidade.
.Pretendemos igualmente fomentar a participação das populações na elaboração dos planos municipais. Diz-se, e com verdade, que a maior parte das pessoas dos municípios se desinteressa pela vida municipal. Ora, aqui está uma maneira muito prática de fazer participar as populações em directivas, em regulamentos, que resultem da sua própria auscultação.
E, finalmente, visamos, com este projecto de lei, tornar previsíveis as decisões administrativas de gestão urbanística, proteger as legítimas expectativas dos donos dos terrenos, que devem saber qual é a potencialidade urbanística das suas propriedades. E inadmissível aquilo que, por vezes, sucede: pessoas que se dirigem a uma câmara municipal e, sendo informadas de que os seus terrenos não, são urbanizáveis, vendem o terreno e, logo a seguir, aparece um comprador que obtém da câmara municipal uma licença de urbanização ou de loteamento. É isto que pretendemos que acabe nos planos de urbanização.
É normal, quando falta pouco tempo para as eleições, procurar lobrigar-se na apresentação de um projecto quaisquer razões para incomodar ou «entalar» o Governo ou o partido maioritário. Quero, desde já, dizer liminarmente que este projecto de diploma não visa causar qualquer tipo de preocupação, não queremos embaraçar quem quer que seja - nem o Governo, nem o PS, nem qualquer partido da oposição.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nem qualquer câmara!

O Orador: - De resto, esta nossa iniciativa não embaraça nem cria problemas ao Governo porque foi o próprio Governo que aqui fez aprovar a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), que é um bom diploma, que carece ainda de ser regulamentado e que demonstra que, da parte do Governo, tem de haver também uma ideia de que é necessário apoiar a elaboração dos planos de urba-