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2860 I SÉRIE-NÚMERO 79

demasiado importante para não ser analisado na 1.ª Comissão. Portanto, peço que o projecto de lei n.º 644/VII baixe à 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Qual é o ponto de vista dos outros partidos?

O Sr. João Amaral (PCP): - Com este argumento, não! O Sr. Presidente: - O PS o que é que diz?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, achamos que pode baixar à comissão pelo bom argumento.

O Sr. Presidente: - Qual comissão? O Sr. José Magalhães (PS): - À 1.ª Comissão.

O Sr. Presidente: - Como há maioria, o projecto de lei n.º 644/VII baixa à 1.ª Comissão e não à 2.ª
Vamos, agora, votar, em votação final global, o texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 246/VII - Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos...

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas creio que V. Ex.ª, depois da votação do projecto de lei n.º 672/VII, que foi aprovado por unanimidade, sobre imunidades dos Deputados, colocou a hipótese da sua baixa à comissão.
Creio, no entanto, Sr. Presidente, que o estado de preparação do projecto de lei é tal e foi tão cuidadosamente preparado na 1.ª Comissão que pode ser votado de imediato na especialidade e em votação final global, porque creio que há consenso nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados concordam que se passe já à votação na especialidade e final global do projecto de lei que acabou de ser referido pelo Sr. Deputado José Magalhães?

Pausa.

Como há consenso de todas as bancadas, vamos votar, na especialidade, os artigos 1.º, que altera os artigos 11.º (Imunidades), 14.º (Deveres dos Deputados) e 15.º (Direitos dos Deputados) da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.08 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro, e 2.º do projecto de lei n.º 672/VII.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º, 14.º e 15º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.ª

Imunidades

1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no número um;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

5 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

6 - A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.

Artigo 14.º

Deveres dos Deputados

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 - A autorização a que refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

Artigo 15.º Direitos dos Deputados

1 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela