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17 DE JUNHO DE 1999 3395

reito humanitário internacional. Os testemunhos das atrocidades cometidas, o espanto e indignação da opinião pública mundial obrigaram o Conselho de Segurança a agir como guardião da paz, valor a que sempre tem de estar associada a justiça.

Em Maio de 1993, através da Resolução n.º 827, o Conselho de Segurança criou o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, a quem encarregou de julgar as pessoas culpadas de violações graves do direito humanitário internacional cometidas naquele território desde 1991, tribunal que se mantém em exercício, não obstante as dificuldades que o seu exercício e funcionamento significam. Foi, indiscutivelmente, o maior passo dado no plano da aplicação prática do direito internacional no decorrer das dezenas de anos que levam de existência as Nações Unidas.
Mais tarde, o mundo conheceu a violência e o genocídio no conflito do Ruanda. Era ainda recente a criação do tribunal para a Jugoslávia e, a exemplo deste, o Conselho de Segurança veio igualmente a criar um Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.
Foram assim criados, e funcionam ainda hoje, dois tribunais internacionais com competências para o julgamento de certos crimes cometidos sobre um território específico e durante um tempo limitado à duração daqueles conflitos, o que significou um notável progresso em favor do desenvolvimento da paz e do respeito pelo direito internacional. O mandato destes tribunais, fixado naquelas resoluções, confere-lhes o poder de perseguir e julgar as pessoas suspeitas de responsabilidade por graves violações do direito internacional humanitário, violação do direito ou costumes de guerra, genocídio e, em geral, crimes contra a humanidade.
Na aprovação do estatuto destes tribunais e nas resoluções já referidas, o Conselho de Segurança consignou o dever de cooperação e auxílio judiciário dos Estados com aqueles tribunais na investigação e julgamento das pessoas acusadas da violação do direito internacional. Na verdade, e ao contrário do que acontece com os tribunais nacionais dos Estados, estes tribunais não dispõem de meios para, por si só, garantir o cumprimento das suas diligências e decisões, dependendo sempre o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados. É, por isso, a cooperação entre os Estados imprescindível para o bom funcionamento e êxito destes tribunais.
Portugal não tem ainda essa legislação específica sobre cooperação com tribunais desta natureza, o que se pretende disciplinar com a proposta de lei n.º 243/VII. Tal cooperação basear-se-á no disposto nas Resoluções n.ºs 827 e 955 e nos respectivos estatutos, aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre cooperação internacional e demais legislação penal e processual geral.
O aparecimento destas novas jurisdições penais internacionais, a que acresce o futuro Tribunal Penal Internacional Permanente para julgar crimes de genocídio, de guerra e contra a humanidade, aprovado no passado ano, tornou necessária uma maior cooperação judiciária não apenas interestadual mas também com entidades judiciárias internacionais. A cooperação judiciária internacional em matéria penal tem seguido impulsos e progressos diversos desde a adopção, em 1991, de legislação adequada por via do Decreto-Lei n.º 437/91. Inovações sobre extradição, transmissão de processos penais, protecção de testemunhas no âmbito da luta contra o crime organizado internacional, matérias decorrentes dos Acordos de Schengen e a luta contra a criminalidade internacional organizada são algumas das áreas que importa traduzir em texto legal no âmbito de uma necessária e maior cooperação internacional.
É o que pretende a proposta de lei do Governo n.º 251/VII, hoje aqui também em discussão. Proceder de forma atenta e permanente à actualização e reajustamento de instrumentos bilaterais ou multilaterais de cooperação judiciária internacional traduz-se no cumprimento de uma obrigação que a todos incumbe de dotar o País dos meios legais indispensáveis no seio da comunidade internacional.
A criação de uma autoridade central para encaminhamento dos pedidos de cooperação, a adaptação dos mecanismos de extradição à sua nova redacção constitucional, o alargamento da cooperação a entidades judiciárias internacionais ou a atribuição de competências próprias ao Ministro da Justiça, são algumas das inovações introduzidas pela proposta de lei que o Governo hoje nos apresenta.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A comunidade internacional enfrenta grandes desafios no sentido, que se afigura irreversível, de preencher flagrantes lacunas do sistema jurídico internacional, em busca da justiça nas relações entre os Estados e entre os povos. Aos progressos já conseguidos acrescentar-se-ão, inevitavelmente, outros. A Portugal impõe-se que cumpra o seu papel, como país livre e democrático, na primeira linha dos esforços internacionais no sentido do desenvolvimento da paz e da justiça e do respeito pelo direito internacional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Estas propostas vão nesse caminho e merecem, por isso, a nossa aprovação.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Brochado Pedras.

O Sr. António Brochado Pedras (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados, referir-me-ei, em primeiro lugar, à proposta de lei n.º 243/VII.
Quem, como o Partido Popular, advoga a instituição de um Tribunal Penal Internacional Permanente para perseguir pessoas responsáveis por crimes de genocídio e outros graves ilícitos criminais e violações brutais do direito internacional humanitário, onde quer que os mesmos ocorram, tem de apoiar energicamente, como apoia, as Resoluções n.ºs 808 e 827 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que criaram o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.
Para que estes tribunais possam realizar cabalmente diligências e tomar decisões, têm de ter a colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados, entre os quais estará, eventualmente, Portugal. Ora, não tendo Portugal legislação específica sobre cooperação com estes tribu-

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