25 DE JUNHO DE 1999 3547
nistração são atribuídos. E eu diria até que é um risco também porque a sucessão legislativa que nesta matéria se tem verificado, ao longo dos últimos anos, gera uma instabilidade que não é benéfica nem para as entidades públicas, nem para os operadores do mercado, nem para os cidadãos em geral.
Portanto, só vale a pena, de facto, rever estes diplomas se for para obter verdadeiramente ganhos em matéria de simplificação. E eu julgo que esses ganhos são obtidos sem a perversão de que o PCP fala, isto é, não há, de facto, aqui menor controlo público. Eu diria até, em jeito de slogan, que o objectivo é «simplificação com garantia de controlo». E é isso, de facto, que acontece.
Aquilo que se perde em controlo preventivo, ganha-se em controlo sucessivo. E o problema está só em saber como dosear essas duas modalidades diferentes de controlo e como garantir que as entidades públicas possam salvaguardar aquilo que é essencial em matéria de ordenamento do território e de urbanismo, sem que isso constitua um entrave aos procedimentos administrativos e, portanto, sem que isso constitua um entrave à intervenção dos cidadãos.
Foi dito aqui que não se percebia muito bem qual era a diferença entre autorização e licença. Há uma diferença fundamental, que tem a ver com a simplicidade do procedimento e com os poderes que a câmara exerce. Isto é, no caso da autorização há uma avaliação perfunctória dos projectos, mas não há, de facto, uma apreciação substantiva dos mesmos, razão pela qual há um aligeiramento do controlo prévio, e é esse aligeiramento do controlo prévio que é essencial para que os procedimentos possam ser céleres e para que os operadores e os cidadãos possam iniciar as suas obras com alguma celeridade, sem que isso signifique menor controlo, porque aquilo que se perde em controlo preventivo ganha-se em controlo sucessivo. As câmaras têm, a partir daí, uma obrigação de fiscalizarem a execução das obras e das operações urbanísticas e têm uma obrigação, para além do mais, acrescida de, no final da realização dessas operações, garantir que elas se fizeram em conformidade com o direito e com os planos aplicáveis, por forma a que elas não venham a ser utilizadas contra a lei.
Portanto, desse ponto de vista, não creio que haja qualquer perda nem qualquer perversão do sistema.
E não há, seguramente - o Sr. Deputado do Partido Comunista Português enunciou-o como sendo a conclusão que retira desta proposta -, qualquer menorização dos planos de urbanização e dos planos de pormenor e muito menos uma dispensa da necessidade da sua aprovação. Muito pelo contrário, todo o sistema proposto nesta autorização legislativa e no projecto de decreto-lei que lhe está associado assenta precisamente na necessidade de concretizar o planeamento urbanístico, através de planos de urbanização, de planos de pormenor e, inclusive, de operações de loteamento urbano, de tal forma que o menor controlo preventivo sobre essas operações só se realizará quando esses instrumentos existirem. E por uma razão muito simples: é que aquilo que permite aligeirar o controlo preventivo nas operações urbanísticas em questão é precisamente a circunstância de, a montante, haver instrumentos de planeamento que já definiram o conteúdo do aproveitamento urbanístico que é permitido para aqueles terrenos.
Portanto, é evidente que é muito diferente exigir da câmara uma intervenção num procedimento, em que ela vai, pela primeira vez, dizer o que é que se pode fazer num determinado terreno, daquilo que é exigido no momento em que ela vai apenas concretizar o que já foi definido por um plano anterior. E essa concretização a lei exige que seja feita por um instrumento de conteúdo muito mais denso do que o plano director municipal. Portanto, não creio que tenha razão de ser essa objecção levantada pelo Partido Comunista Português.
É evidente que há aspectos da lei que têm de ser ponderados e que podem ser melhorados, alguns dos quais foram citados pelo Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa. Nomeadamente no que diz respeito ao problema da suspensão do procedimento, admito que faça sentido fazer uma reflexão para garantir, simultaneamente, por um lado, a tutela da confiança dos particulares - e é importante que isso seja garantido, pois sabemos que o pedido de informação prévia tem precisamente como função tutelar a confiança dos particulares, isto é, permitir que os particulares saibam com o que é que contam quando vão apresentar um projecto numa câmara municipal - e, por outro, evitar o movimento especulativo que se gera em torno da notícia, do boato ou do rumor da elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor e a corridas às câmaras municipais que daí resulta, com o objectivo único de acautelar uma informação prévia antes de haver novo plano, por forma a garantir que nos isentamos da disciplina que o novo plano vai instituir.
Portanto, há aqui um equilíbrio, de facto, delicado, que é o de, simultaneamente, não frustrar a confiança que o particular deposita num pedido de informação prévia favorável que lhe foi concedido e impedir que o pedido de informação prévia seja utilizado como uma arma especulativa para frustrar os objectivos dos planos, para evitar, no fundo, aquilo que aconteceu quando, no passado, por exemplo, não se estabelecendo normas provisórias ou até medidas preventivas para aprovação de determinados planos, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, houve uma corridas aos pedidos de informação prévia e aos licenciamentos para garantir que, quando o plano entrasse em vigor, estava tudo aprovado, de tal forma que aquilo que se projectava no plano não tinha correspondência com a realidade construída depois de executadas todas as obras que estavam licenciadas ou que tinham um pedido de informação prévia favorável.
Portanto, o que é preciso aqui é estabelecer o momento - e o problema do prazo, que foi levantado pelo Partido Popular, é relevante - a partir do qual se deve congelar, por assim dizer, os procedimentos, para evitar que estes sejam utilizados de uma forma especulativa, mas para garantir, simultaneamente, que a tutela da confiança dos particulares é assegurada.
Houve muitos aspectos que não foram tocados nesta intervenção, mas que mereciam o devido relevo, como é a circunstância, designadamente, de se integrar neste regime toda a matéria da polícia das edificações, isto é, toda a matéria das obras coercivas, das demolições em caso de ruína ou de perigo para a saúde pública e dos despejos administrativos, tornando coerente o sistema e reconhecendo aquilo que é, afinal, o objectivo deste diploma, o de que o normativo que estamos a discutir tem de tratar as edificações, designadamente, desde o início da sua vida e durante todo o período da sua vida. Neste sentido, em que não basta obter uma licença para construir um edifício, não basta obter uma licença para utilizar um edifício, é,