3546 I SÉRIE-NÚMERO 98
chancelas e a licenciamentos como um qualquer serviço municipal, é um exemplo claro da incompreensão disto; a não definição e não publicação das REN, a nível nacional, são óbvios exemplos daquilo que continua a persistir, ou seja, a cedência à especulação imobiliária e a não compreensão da importância de um correcto uso do solo e preservação da paisagem e do ambiente.
Em relação à proposta de lei em análise, ela tem como objectivo a diminuição do controlo prévio pela Administração, com o aumento da responsabilidade dos particulares e das responsabilidades fiscalizadoras das câmaras.
Em si mesmo, o objectivo não é negativo, ao propor-se que, para áreas onde haja plano de pormenor ou de loteamento aprovado, a construção passe a não carecer de licenciamento mas apenas de autorização.
No entanto, como a definição dos elementos que devem obrigatoriamente acompanhar o requerimento, quer para o licenciamento quer para a autorização, não estão definidos neste diploma - e sê-lo-ão por portaria -, não é possível determinar exactamente neste momento qual a diferença entre uma figura e outra, com a excepção da diminuição dos prazos, no caso da autorização, o que, aliás, é uma consequência lógica e natural.
A proposta de lei de autorização legislativa apresenta como objectivo a simplificação de processos, a diminuição do tempo de espera dos cidadãos na obtenção de licenças. Contudo, no entender de Os Verdes, em relação aos tempos de espera, o problema não é passível de resolução por esta via. É que, correctamente, os prazos da Administração até são alargados e o problema não está nos prazos da lei, mas reside na dificuldade de contratação de técnicos competentes pelas autarquias locais, tendo em conta o desfasamento existente, a nível dos seus vencimentos, entre a Administração Pública e o sector privado.
Em relação às receitas municipais, há - e isto como um mero comentário - uma diminuição de receitas, sendo, porém, criada uma nova taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o que pode vir a ser aplicado aos loteadores.
Um aspecto positivo a assinalar é a obrigação de discussão pública de processos de licenciamento.
Há, contudo, naquilo que é substantivo neste diploma, aspectos que nos parecem de extrema gravidade.
Em primeiro lugar, o facto de não se perceber exactamente - até porque esta é mais uma grande área de opacidade que é remetida para decreto regulamentar posterior - a possibilidade de se fazerem contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal. A grande indefinição está no n.º 3 do artigo 45.º, que prevê que estes contratos «(...) não podem, (...), proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público (...)» - e o termo «público», julgo, é muito claramente utilizado como oposição ao termo «privado», dando a entender que há como que uma espécie de privatização do espaço -, «(...) sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no decreto regulamentar (...)». Ou seja, as excepções ficam para depois, parecendo-nos ser esta outra forma de permitir a criação de condomínios privados de modo subreptício, com vantagens para os promotores imobiliários.
Assim, nos processos de licenciamento, o proprietário é obrigado a ceder parte do terreno para equipamentos colectivos, espaços verdes, ruas e estacionamentos, os quais passam para o domínio público municipal, propriedade do município, que, portanto, não é passível de ser vendida.
Quando se faz um condomínio fechado, as zonas verdes, ruas e estacionamentos que integram o condomínio não são cedidas ao município, o que quer dizer que há uma parte do terreno, exterior ao condomínio, que vai ser cedida de modo a cumprir a legislação. Assim, o proprietário não pode dispor da totalidade da área do seu terreno para vender aos compradores de lotes de condomínio fechado. Com esta nova concessão, a mesma área que o loteador cede ao município para zonas verdes, por exemplo, cumprindo a lei, pode, depois, ser reprivatizada com o contrato de concessão.
Outro aspecto extremamente negativo para Os Verdes prende-se com a concessão a privados de tarefas de manifesto interesse público, como a possibilidade de contratar empresas privadas para a fiscalização de obras. Fiscalização essa que, neste projecto de decreto-lei - é bom sublinhá-lo -, é um factor extremamente importante e cujo reforço está patente em todo o diploma.
Por último, um dos aspectos mais gravosos deste diploma, que, de modo algum, pode ter a nossa aprovação, é o facto de se atribuir às autarquias competências e responsabilidades no âmbito do planeamento e gestão urbanística e de se continuar a permitir todo o tipo de excepções, que são as obras promovidas pelo Estado. O Estado continua a ususfruir de um estatuto de excepção, a ser uma entidade que quase pode estar acima de qualquer suspeita, o que manifestamente não é a prática em lado algum, nem pode ser aqui; um regime de excepção que não é só para obras promovidas pelo Estado mas também para obras promovidas por institutos públicos, pelas administrações das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário ou mesmo por entidades concessionadas de serviços públicos. Isto é manter o estado de excepção, é manter o Estado dentro do Estado, é, no fundo, manter o que de mais negativo a Lei de Bases de Ordenamento do Território e do Urbanismo continha em si. Esta não é, seguramente, uma via para alterar aquilo que, durante anos e anos, tem sido a prática desastrosa de ocupação do território, de delapidação do ambiente, de destruição de valores que são insubstituíveis, e não é por ela que temos uma visão diferente da prática desastrosa que tem caracterizado o nosso país.
Vozes do PCP e de Os Verdes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Rever os regimes do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares é, de facto, uma necessidade, mas, reconheço, é também um risco.
É uma necessidade porque, como já foi salientado aqui em diversas intervenções, há um desfasamento entre aquilo que é o sistema vigente em matéria de licenciamento e a realidade, no sentido de que os procedimentos são de tal forma complexos e burocráticos que não respondem às necessidades dos cidadãos. E os cidadãos não são apenas as empresas de construção civil, são também as pessoas que querem fazer obras na sua casa e que, independentemente de não o fazerem enquanto actividade económica, têm o mesmo direito de serem tratados pela Administração de uma forma condigna.
Mas é, obviamente, um risco no sentido de que implica maior cautela nos poderes de fiscalização que à Admi-