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0497 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

O Orador: - É só para declarar, Sr. Presidente, que o que vai ser submetido a votação é um texto de substituição, elaborado no âmbito da 1.ª Comissão ao longo das últimas horas, pelo que o Governo prescinde, por isso mesmo, de submeter a votação o texto originário…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Isso é que está certo!

O Orador: - … e declara esse texto substituído pelo texto de substituição. Congratulamo-nos, aliás, por ter sido possível que esse texto fosse elaborado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, Sr. Presidente, gostaria, para efeitos regimentais, de alertar para duas coisas de que só me apercebi agora, e gostaria de o ter feito antes.
A fórmula preambular deve ser corrigida, porque não pode ser a que está, e a fórmula final também, porque alude ainda ao Conselho de Ministros, bem como o que figura em anexo ao texto, ou seja, o texto do decreto-lei a emanar, o que não é, obviamente, correcto regimentalmente, na medida em que só cabe votar o texto da autorização legislativa, não cumpre haver um anexo, se estou a interpretar bem o Regimento, e julgo que sim.
Desde já, são estas as duas questões.

O Sr. Presidente: - Se todos estiverem de acordo…

Vozes do PSD: - Claro!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, é justamente para sublinhar, também, e talvez seja um pouco redundante, que, de facto, a 1.ª Comissão enviou, hoje, para a Mesa um texto de substituição, que é, enquanto texto de substituição, assumido como tal por toda a Comissão.
Só falta aqui clarificar, no momento da votação, um aspecto, mas os Srs. Deputados das várias bancadas dirão, que é o de saber se, após a votação na generalidade do texto de substituição, haverá ou não algum propósito de votar, na especialidade, algum ou vários dos artigos (ou, até, todos, que são 12) da autorização legislativa, mas na versão texto de substituição.
Assim, uso da palavra para corroborar o que disse o Sr. Secretário de Estado e, também, para manifestar que esta é a sintonia que a 1.ª Comissão também aqui exprime, através do texto de substituição.

O Sr. Presidente: - Quanto às observações formuladas pelo Sr. Secretário de Estado, penso que podem ter tratamento em sede de redacção final.
De facto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias não se limitou a discutir, na generalidade, a proposta de lei, elaborou um texto alternativo e fez a votação na especialidade, o que também não é normal.
Portanto, Srs. Deputados, se concordassem, fazíamos o seguinte: votaríamos, na generalidade, o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão, pedia-vos que concordassem que se votasse globalmente, na especialidade, todos os artigos, apesar de isso já ter sido feito na Comissão, mas exige-se que tal seja feito no Plenário, e, depois, em votação final global, votaríamos o referido texto de substituição.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não! A votação na especialidade tem de ser separada.

O Sr. Presidente: - Se pretendem que se vote artigo a artigo na especialidade, assim se fará.
Vamos, então, votar, na generalidade, o texto de substituição relativo à proposta de lei n.º 41/VIII, que foi «informalmente», digamos assim, aprovado na 1.ª Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação, na especialidade, do referido texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 41/VIII.
Vamos votar o artigo 1.º.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, e n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, sendo o sentido e a extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia, os constantes dos artigos subsequentes.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, à votação do artigo 2.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 2.º
Notificações por via postal simples

1 - Fica o Governo autorizado a prever a notificação do arguido, do assistente e das partes civis mediante via postal simples, nos casos em que aqueles já tenham indicado à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
2 - No caso de notificação postal simples, o funcionário toma conta no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na

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