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0498 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e enviá-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 3.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 3.º
Limitação do número de testemunhas

Em processo comum e abreviado, prever a limitação do rol a 20 testemunhas, podendo tal limite ser ultrapassado desde que a prestação de depoimentos se afigure necessária à descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 4.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Interrupção de comunicações

Permitir que o juiz possa limitar a audição das gravações às passagens indicadas como relevantes para a prova, sem prejuízo das gravações efectuadas lhe serem integralmente remetidas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 5.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 5.º
Limitação dos casos de adiamento da audiência de julgamento

1 - A falta de comparência de pessoa que não possa ser de imediato substituída e de cuja presença não se prescinda ou que seja indispensável à boa decisão da causa ou cuja presença seja imposta por força da lei ou de despacho do tribunal, não determina o adiamento da audiência, sendo todas as outras pessoas inquiridas ou ouvidas, pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração da ordem que seja necessário efectuar dentro do respectivo rol.
2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o artigo 328.º, n.º 6.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 6.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 6.º
Realização da audiência na ausência do arguido

1 - Se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente na hora do início da audiência:
a) O presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência de julgamento só será adiada se o tribunal considerar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência;
b) Se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido for justificado, ao abrigo dos n.º 2 a n.º 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes;
c) O arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência e se esta ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor pode requerer que seja ouvido na segunda data designada pelo juiz nos termos do artigo 312.º, n.º 2.

2 - As declarações referidas no número anterior serão documentadas, e ao caso nele previsto não se aplica o artigo 328.º, n.º 6.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 7.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 7.º
Meios de comunicação

Permite-se o alargamento da utilização dos meios de telecomunicação em tempo real à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos ou consultores técnicos, residentes noutra comarca, a ser solicitada ao juiz dessa comarca, e ainda o recurso à teleconferência para ouvir os peritos ou consultores técnicos, nos próprios locais de trabalho, sempre que estes disponham dessa tecnologia.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 8.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

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