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0512 | I Série - Número 13 | 20 de Outubro de 2000

 

VIII - Contracepção de emergência (BE), 308/VIII - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência (PCP) -, 313/VIII - Da gravidez na adolescência (PSD) e 314/VIII - Contracepção de emergência (PS), pelas razões abaixo indicadas.
Em primeiro lugar, reiteramos que o principal objectivo de qualquer iniciativa legislativa nesta área deve incidir prioritariamente na prevenção, na informação, no acompanhamento e no aconselhamento sexual aos adolescentes, passando por um reforço das estruturas de saúde escolar e igualmente das consultas especializadas vocacionadas para a sexualidade na adolescência.
Consequentemente o desenvolvimento pessoal e relacional dos adolescentes passa por uma sexualidade informada, consciente e responsável, evitando-se assim situações e factores perturbadores de um equilíbrio psico-afectivo desejável, bem como situações extremas, nomeadamente gravidezes indesejadas.
Em segundo lugar, reafirmamos a nossa preocupação com o alto nível da taxa de maternidade na adolescência que Portugal apresenta, em que anualmente existem cerca de 10 000 novas mães adolescentes, constatamos ainda que este fenómeno - gravidezes não desejadas - acarreta desequilíbríos psico-emocionais que se prolongam para o resto da vida.
Em terceiro lugar, reconhecemos o impacto negativo que uma gravidez indesejada causa nos jovens e nas suas famílias, não sendo de relevar a angústia decorrente de uma relação sexual em que não foram utilizados meios contraceptivos no momento ou prescritos pelo médico de família.
Os projectos de lei em votação, em nosso entender, não consubstanciam uma abordagem do problema de forma integral, antes fazendo-o de forma redutora ou parcial, não acautelando algumas questões que consideramos essenciais e genericamente acima referidas.
A denominada pílula do dia seguinte - pílula contraceptiva hormonal, de toma oral, que actua nas primeiras 72 horas, após a relação sexual -, deve ser utilizada somente em situações excepcionais e ocasionais, donde, importa distinguir os métodos contraceptivos normais da contracepção de emergência.
Neste sentido, a designada contracepção de emergência deve ser distribuída de forma gratuita no Serviço Nacional de Saúde e exclusivamente por razões de saúde pública.
Por outro lado, aceitamos que a contracepção de emergência deve estar acessível nas farmácias, mas somente mediante prescrição médica, ao contrário do que é defendido em dois dos projectos de lei, aceitando-se no entanto a posição daqueles que defendem uma rigorosa e isenta avaliação do seu impacto na preocupante taxa de gravidezes na adolescência.
Continuamos também a considerar que o Ministério da Saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e as Farmácias devem estabelecer um protocolo que designe os fármacos que, com o seu uso normal, não apresentem riscos para a saúde.
Esta situação implicará ainda a criação de um sistema de farmacovigilância, de informação e formação dos profissionais envolvidos, não se desvirtuando a clara assumpção da contracepção de emergência como último recurso e não como contracepção regular.
Desta forma, acautelam-se, em nosso entender, alguns princípios fundamentais: não se retira este medicamento do acompanhamento médico especializado e necessário, enquanto medida fundamental para detectar os casos de potencial gravidez na adolescência; assegura-se o controle das situações de risco clínico e, em simultâneo, fica garantido o acompanhamento e a informação a nível do planeamento familiar.
De sublinhar que reafirmamos a necessidade de critérios rigorosos quanto ao esquema de distribuição da designada pílula do dia seguinte, para que um avanço científico, mesmo que quase isento de riscos para a adolescente, não seja desvirtuado e usado com ilicitude.
De referir que desde há um ano que existe no mercado português fármacos de contracepção de emergência, sujeitos a receita médica, os quais têm efeitos contraceptivos se tomados até às 72 horas, após a relação sexual.
Face aos riscos e contra-indicações inerentes à sua alta dosagem e composição, existe naturalmente a obrigatoriedade de prescrição médica.
Quanto ao porquê das discórdias em relação aos efeitos deste medicamento, cumpre sucintamente aduzir algumas razões que formatam a nossa consciência nesta matéria.
Quando há fertilização (um óvulo + um espermatozóide) forma-se um ovo e este tem toda a carga genética dos progenitores, iniciando a sua caminhada até ao útero.
Esta caminhada leva 6 a 7 dias e quando chega ao útero é indispensável para o seu desenvolvimento que aí encontre condições favoráveis para a nidação, ou seja, para se implantar.
Se, no útero, não encontra estas condições favoráveis, então o ovo é eliminado espontaneamente.
Consequentemente este medicamento actua exactamente criando um ambiente hostil à nidação do ovo fertilizado, não o deixa implantar-se e ele é eliminado.
Quando um ovo fertilizado não se consegue implantar, «nidar», não se pode, em nossa opinião, falar em gravidez, pelo que se o medicamento for tomado nestes 6/7 dias não é considerado como um abortivo mas, sim, como um contra-implantatório ou um contra-gestacional.
Nesta perspectiva, esta situação é uma realidade científica para todos aqueles que consideram que a gravidez é igual a concepção (fertilização + implantação).
Para quem defende a vida humana logo a partir da concepção, então, este medicamento é um abortivo, posição que respeitamos, mas que não subscrevemos.
Aceitamos no entanto reservas éticas e religiosas, daí que aceitemos a possibilidade legal de objecção de consciência aos profissionais de saúde envolvidos na prescrição e distribuição dos fármacos de contracepção de emergência.
No entanto, retomando a perspectiva, que defendemos, de que não há gravidez sem implantação do ovo, parece-nos que é exactamente neste ponto que este medicamento poderá ter a sua mais-valia, como a última solução a montante do abortamento.
Reiterando a posição de que os projectos de lei em votação, em nosso entender, não consubstanciam uma abordagem do problema de forma integral, antes fazendo-o de forma redutora ou parcial, e por não acautelarem algumas questões que consideramos essenciais, os Deputados abaixo-assinados decidem deixar exarada em acta esta sua posição de princípio.

Os Deputados do PSD, Ana Manso - Carlos Martins - Mota Amaral - Rui Rio - Ana Narciso - Natália Carrascalão - Patinha Antão - Miguel Macedo (e mais uma assinatura ilegível).