O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1670 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

e temos plena confiança em que as medidas que estamos a legislar contribuem para esse objectivo. Por exemplo, o Sr. Deputado, que é um jurista qualificado, não se deve ainda ter dado conta, ao ler a proposta de lei, de que há afixação de prazos peremptórios quer à administração quer ao Ministério Público no que respeita a vários procedimentos que, até agora, os não tinham e que isso vai obrigar a Administração e o Ministério Público a serem mais operativos e vai garantir os contribuintes de outra maneira.
Sr. Deputado, lamento - e já tive oportunidade de dizer isso a propósito da tributação dos rendimentos - que o PSD, exceptuando nas questões relativas à zona franca da Madeira e dos Açores, continua a perder este jogo da reforma fiscal por falta de comparência. Não faz o trabalho de casa, não apresenta propostas, e depois chega aqui sempre a dizer «pois é, isto é um avanço, mas o que falta é o que está para trás»! O nosso problema não é descrever as insuficiências nem as realidades, é transformar as realidades e superar as insuficiências. É isso que estamos a fazer, e o Sr. Deputado não pode fugir a esta questão.
No que respeita às questões colocadas pela Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona, penso que várias das questões que abordou podem e devem ser discutidas em sede de especialidade, mas gostava de chamar a sua atenção, Sr.ª Deputada, para o facto de, no que respeita às questões pendentes e às causas dos actuais atrasos nos processos judiciais tributários, estar previsto na lei - e referi-o na minha intervenção - a criação de uma comissão presidida por um magistrado, a quem cabe apresentar propostas destinadas à sua supressão e superação.
Temos, nitidamente, de separar um passivo de atrasos e de impasses de uma nova página que queremos abrir neste domínio. E temos de separar estas duas páginas garantindo que o que está para trás seja resolvido e não atrapalhe o que de novo e de mais operativo se pode fazer daqui para a frente.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - No que respeita às questões colocadas pelo Sr. Deputado Francisco Louçã, começo pela mais importante, a do conceito de corrupção, que está definida, tal como aparece na sua formulação geral. Poderá ser defensável alguma especificação mais em concreto e temos abertura para discutir isso na especialidade.
Há ainda outra questão que não quero deixar passar em claro. É evidente que pode haver casos de corrupção e maus comportamentos na administração tributária, como pode haver em todos os sectores da Administração Pública e da nossa sociedade. Agora, não posso partilhar - e também não vou dizer que foi isso que o Sr. Deputado Francisco Louçã referiu, mas vou fazê-lo a propósito dessa observação - nem pactuar com uma linha de ataque à administração tributária em torno da ideia e da «nuvem» de que a administração tributária não é uma administração fiável, nomeadamente em questões de seriedade. Penso que quem desenvolve essa linha de argumentação está a querer, objectivamente, pelo menos, mas, subjectivamente, em muitos casos, desestruturar aquilo que é um corpo fundamental do Estado. E, como sabemos, a desestruturação de corpos fundamentais do Estado destina-se precisamente a dar livre curso aos mais poderosos e aos interesses dos mais poderosos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, no fim da intervenção do orador seguinte, procederemos às votações.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro das Finanças, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A revisão e aprofundamento do regime geral das infracções tributárias, bem como a tomada de novas medidas tendentes ao reforço das garantias dos contribuintes e à melhoria da eficiência do funcionamento dos órgãos da justiça tributária, são necessidades de há muito sentidas e cuja pertinência se reforça com o início da reforma fiscal, através da legislação, recentemente aprovada, da reforma dos impostos sobre o rendimento.
Depois desta reforma substancial, que, contra ela, tem suscitado o vociferar de alguns dos que se sentem lesados nos ilegítimos e escandalosos privilégios de que usufruíam, um atraso na apresentação e aprovação destas medidas seria como que comparável ao vazio legislativo que vigorou, no que às infracções tributárias concerne, entre a reforma dos impostos sobre o rendimento, em 1989, e a entrada em vigor do regime jurídico das infracções tributárias.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Em 1990!

O Orador: - Nesta medida, a proposta de lei que hoje nos ocupa deve ser positivamente saudada.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Até que enfim!

O Orador: - Pela nossa parte, fazêmo-lo, quer pelo tempo em que é apresentada, quer pela orientação que foi imprimida aos conteúdos, considerados na sua generalidade.
O reforço das garantias dos contribuintes é, para nós, um instrumento essencial para o estabelecimento de uma relação de confiança entre estes e a administração fiscal, o mesmo é dizer para contrariar e combater a «cultura» anti-fisco que entre nós prevalece e que muitos, pela distorção, e mesmo pela mentira, das medidas recentemente aprovadas, irresponsavelmente parecem pretender exacerbar. Por isso, consideramos positivamente as medidas que, com este objectivo, são propostas, nomeadamente as que se referem aos direitos de reclamação e de impugnação, bem como à fixação de prazos e regras mais consentâneas com a aceleração de respostas e decisões devidas pela administração fiscal aos contribuintes, sem esquecer a simplificação de alguns processos e procedimentos.
Por outro lado, uma condição necessária para que um sistema fiscal tenha eficácia prática é a existência de um regime sancionatório que, adequadamente, estabeleça o equilíbrio entre o princípio da justiça e o objectivo da prevenção e do sancionamento efectivo das infracções tribu