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2639 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

Obviamente que este tratado, nomeadamente nos artigos 6.º e 7.º, permite à Alemanha aderir livremente a alianças, sendo assim, ao fim e ao cabo, a assunção plena da soberania da Alemanha.
Há, no entanto, restrições, e a elas vou referir-me de seguida, restrições essas que são contrapartidas que a própria União Soviética permitiu para, de alguma maneira, se dispor a assinar este tratado. São elas as limitações da Bundeswehr a cerca de 370 000 homens, limitações do estatuto militar especial do território da ex-RDA, impossibilitando, por exemplo, que forças e bombas nucleares estejam estacionadas aí - os chamados vectores nucleares -, e que só a partir de 1994 e 1995 se estabeleçam forças da Bundeswehr neste território.
É assim que nos aparece hoje este acordo, que, de alguma maneira, alarga aos ex-Laender, isto é, ao território da ex-RDA, algumas regalias ou alguns direitos que as Forças Armadas portuguesas tinham no decurso de estadas temporárias na RFA, nomeadamente dispondo sobre competências jurisdicionais em processo penal, telecomunicações, saúde pública, protecção do ambiente, exercícios militares em terra e no espaço aéreo, em áreas territoriais alemãs.
É, de facto, nesta base e atendendo a tudo o que disponha sobre uma situação clara de apoio à NATO e à sua participação e papel na segurança euroatlântica, que votaremos favoravelmente, com todo o gosto, a presente proposta de resolução.

O Sr. Luís Marques Guedes ( PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.

O Sr. João Rebelo ( CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Duas notas apenas sobre a resolução n.º 46/VIII. De facto, pouco há a dizer, pois trata-se de estender ao antigo território da RDA uma Convenção que já tinha sido assinada por Portugal e pela antiga RFA, nomeadamente sobre os estatutos das Forças Armadas portuguesas no decurso da estada temporária nesse mesmo território.
Isto facilita, nomeadamente, missões no âmbito da NATO, mas também no âmbito das Nações Unidas, tal como foi aqui dito pelo Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas.
Ora, tudo o que possa facilitar estas missões, nomeadamente no seio da NATO, é sempre bem vindo a esta Assembleia e estas convenções vão sempre merecer da nossa parte todo o apoio necessário para que sejam aprovadas.
O segundo comentário que gostaria de fazer, Sr. Presidente, já que se trata de uma discussão conjunta, é sobre a proposta de resolução n.º 27/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão dos Atentados Terroristas à Bomba.
Esta Convenção visa, nomeadamente, a intensificação de relações de cooperação ao nível internacional no domínio do combate ao terrorismo; o estabelecimento e a adopção de medidas eficazes e adequadas à prevenção de atentados terroristas cometidos com bombas e consequente punição dos seus autores; a adopção e execução de medidas e procedimentos comuns contra o terrorismo à bomba; a tipificação, nas respectivas legislações internas, dos delitos referidos, sancionando-os com penas adequadas, tendo em conta a sua gravidade; a prestação da maior assistência possível em relação a qualquer investigação, processo penal ou processo de extradição devido à prática dos delitos em apreço; a intensificação da cooperação com vista à prevenção dos delitos em causa, nomeadamente mediante a adopção de medidas adequadas à repressão dos mesmos; e, finalmente, o intercâmbio de informação, tecnologia e equipamentos e o desenvolvimento de investigação relativo ao método de detecção de explosivos.
Procura-se, assim, com esta Convenção, a consagração de um instrumento jurídico internacional de carácter global, fundamental para o combate ao terrorismo.
Com efeito, a existência de uma sociedade cada vez mais global, a instituição de organizações multinacionais com a crescente abolição de fronteiras, a desagregação do antigo Bloco de Leste e a instabilidade política daí decorrente e a crescente ascensão de regimes totalitários em países com uma cultura democrática ainda em fase embrionária permitem às organizações terroristas um cada mais fácil acesso a armas e munições. Esta conjuntura exige uma resposta global por parte da comunidade internacional.
Por isso, a luta sem tréguas contra o uso de meios violentos sobre as populações deve tornar-se um eixo fundamental nas políticas dos Estados que compõem esta mesma comunidade internacional, mesmo por parte daqueles que, felizmente - como é o nosso caso -, não sofrem estas tragédias.
Ainda hoje de manhã ouvi na rádio que a ETA, agora, ameaçou - já chegou a este ponto! - todos os turistas que este ano irão escolher a Espanha como local de férias, para que estes não apareçam porque poderão ser vítimas de atentados. Portanto, trata-se de um tema actual, aqui mesmo ao lado, no país vizinho, que merece toda a nossa atenção.
O terrorismo usado como arma política não pode ser tolerado. As imagens de terror que nos chegam das várias partes do mundo são imagens a mais. Tudo deve, e pode, ser feito para combater este flagelo, a bem da humanidade.
Por isso mesmo, muitos instrumentos jurídicos de carácter multilateral regulam as formas de se combater este fenómeno, designadamente as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas n.os 49/60 e 51/210, ambas sobre medidas tendentes a eliminar o terrorismo internacional.
Para um efectivo combate a estes preocupantes fenómenos, a Assembleia da República e o País podem contar com a total disponibilidade e apoio do CDS-PP.
No entanto, esta disponibilidade terá a exacta medida da nossa soberania, que encontra a sua expressão máxima na Constituição da República Portuguesa. Neste contexto, não deixamos de notar que a presente proposta de resolução já foi agendada em Outubro do ano passado, tendo sido retirada face às dúvidas suscitadas em sede de 1.ª Comissão quanto à sua conformidade ao ordenamento constitucional português.
A este respeito, importa apurar se a formulação de uma reserva à extradição de nacionais, à semelhança do que foi feito no artigo 2.º da Resolução n.º 40/98, de 5 de Setembro, que aprovou, para ratificação, a Convenção relativa à Extradição de Estados membros da União Europeia, será suficiente para afastar tais dúvidas e, por outro lado, se tal reserva é possível, tendo em conta o disposto no artigo 20.º da Convenção, que parece permitir a formulação de reservas apenas em matéria de interpretação da Convenção.