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2641 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

Ora bem, esse princípio foi incluído agora, depois da entrada em vigor da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, no Código Penal português.
Em suma, em relação à questão que o Sr. Deputado João Rebelo coloca, e muito bem, o problema está, felizmente, resolvido, porque Portugal nunca é obrigado a extraditar à luz da Convenção. Se exercer a sua jurisdição para evitar o dever de extraditar por crimes a que corresponda a pena de prisão perpétua ou uma pena indeterminada, pode fazê-lo e tem instrumentos na lei ordinária para o fazer.

O Sr. Joaquim Sarmento ( PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe ( PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Poderíamos dizer que a questão que eu queria suscitar, de alguma forma, acaba de ser respondida. De facto, tínhamos a preocupação de saber se seria necessário ou não fazer uma reserva (que, aliás, não é pacífico que seja admitida pelas disposições da Convenção e daí a nossa preocupação) relativamente à possibilidade que Portugal deveria sempre poder utilizar de não extraditar ninguém em violação da nossa ordem jurídica, como é evidente. Portanto, tínhamos esta preocupação relativamente a esta Convenção.
Sabemos - ainda há pouco tempo tivemos oportunidade de ter um debate sobre esta matéria com os Srs. Ministros da Administração Interna e da Justiça - que o Código Penal português e a legislação penal portuguesa, do nosso ponto de vista, é mais progressista, humana e ressocializadora do que a generalidade das ordens jurídicas, inclusivamente dos nossos parceiros comunitários. Entendemos que isso não é, para nós, motivo de vergonha, pelo contrário, é um motivo de orgulho.
Nesse sentido, Portugal deve fazer valer na ordem internacional os princípios que, há muito tempo, são defendidos entre nós e que não devem ser postos em causa. Entendemos que, sempre que esteja em causa, designadamente, a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão perpétua, Portugal não deve extraditar ninguém nessas condições mas deve, sim, julgar essas pessoas em Portugal, segundo a ordem jurídica portuguesa, evitando criar qualquer situação de impunidade mas não cedendo relativamente a princípios que consideramos fundamentais.
Foi esta matéria que o Sr. Secretário de Estado acabou de referir e, do nosso ponto de vista, é importante que isto fique salvaguardado.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Srs. Deputados, terminámos o debate deste ponto da nossa agenda. Vamos passar à matéria seguinte, a apreciação do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro [apreciações parlamentares n.os 35/VIII (PSD) e 36/VIII (CDS-PP)].
Tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Martins.

O Sr. José Eduardo Martins ( PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O conteúdo do diploma de que hoje suscitamos a apreciação parlamentar reflecte, de uma forma insofismável, a falta de cultura democrática deste Governo e, nesse âmbito, os riscos e os malefícios para o País e, em especial, para o funcionamento da economia nacional, decorrentes das práticas concentracionárias que têm vindo a ser adoptadas ao nível do sector empresarial dominado pelo Governo.
Na verdade, entre outros, para além dos sectores das águas, da gestão dos resíduos ou da requalificação ambiental urbana, nos quais o Governo aniquila, impune e sistematicamente, quaisquer iniciativas por parte do sector privado de criação de núcleos nacionais de empresas sustentáveis e duradouras, comprometendo, assim, de um modo irremediável, o futuro do País pós-fundos comunitários, também o sector energético, que hoje aqui discutimos, tem vindo a ser alvo de uma compressão intolerável e injustificada.
Neste sector, a sã concorrência entre os vários segmentos, natural no mercado - por exemplo, entre o gás natural e os petroleiros -, acaba por dar lugar a massas societárias e empresariais totalmente informes e descaracterizadas, não existindo reguladores que protejam os consumidores nem os poucos privados que ainda tentam resistir, estoicamente, a esta autentica «público-fagia».
No fim, esta atitude desenfreada apenas serve para sustentar, à custa do dinheiro dos contribuintes, a impudícia de altas benesses que (imagine-se!) chegam, no caso de um administrador de uma conhecida empresa deste mesmo sector, a atingir, entre vencimentos e mordomias várias, os 525 contos por dia!
No caso do diploma em apreciação, os contornos da perseguição predatória movida pelo Governo ao sector privado assume dimensões kafkianas.
Em boa verdade, quando, em primeiro lugar, a Agência Internacional de Energia excluiu expressamente os gases de petróleo liquefeito (GLP) da obrigatoriedade de constituição de «reservas de segurança», tendo-as exigido expressamente apenas para o gás natural; quando, em segundo lugar, em consonância com estes mesmos normativos, a directiva europeia aplicável não exige constituição de reservas para o GPL; quando, na Europa, os consumos de GPL não tem parado de crescer e, não obstante, nunca se verificou qualquer carência destes gases, independentemente dos fluxos e das perturbações registadas no Médio Oriente; quando, em todo o continente europeu (pasme-se!), apenas a Espanha mantém reservas de segurança para 30 dias, aquilo que o Governo do PS quer impor são reservas de 90 dias para Portugal.
Ora, comprovadamente, a constituição destas reservas não se configura praticável, quer de um ponto de vista económico, quer de um ponto de vista financeiro, o que, aliás, foi demonstrado pelos participantes na reunião da Agência Europeia de GPL, realizada em 1997, em Viena. Por último e ao contrário do que se anuncia no preâmbulo, o Governo não auscultou, sequer, os representantes do sector empresarial destinatário desta norma;
Assim e não obstante, insiste o Governo, à completa revelia de todos estes princípios, em editar um normativo pelo qual exige o injustificado e o injustificável: a constituição de reservas de 90 dias de consumo do ano anterior, acrescidas dos consumos de 10 a 20 dias, respectivamente, nos prazos de 18 e 36 meses. E, para o cumprimento de tudo isto (pasme-se!), o Governo obriga os agentes económicos a adaptarem-se em conformidade num prazo de 30 dias.