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2643 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, no sentido do que é a obrigatoriedade do Estado português face ao Direito Comunitário, e no sentido mais lato de adaptação da política de combustíveis, no que respeita às obrigações de reservas e segurança, de acordo com as necessidades do mercado interno e seus operadores, e, finalmente, do ponto de vista formal, promover a fusão num só diploma de um conjunto de legislação que se encontrava dispersa, clarificando-se e sistematizando-se, assim, o edifício jurídico que tutela a matéria em apreço.
Em suma, encontramo-nos a apreciar um diploma legal que comporta o mérito de, por um lado, espelhar as soluções normativas adoptadas ao nível internacional, quer pela comunidade europeia, quer pela Agência Internacional de Energia, e de, por outro, contribuir, de forma decisiva, para uma actualização e sistematização do quadro legal nacional vigente, conferindo-lhe, deste modo, uma maior racionalidade e eficácia. Refira-se, a este propósito, que o diploma em apreciação revogou legislação datada de 1938.
Em suma, estamos, perante o já exposto, a apreciar um bom diploma, quer do ponto de vista das soluções normativas que espelha, quer do ponto de vista da técnica e sistemática jurídica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O decreto-lei em análise estabelece as regras relativas à constituição e manutenção de reservas, definindo as entidades a quem compete a obrigação, os produtos abrangidos, a forma de constituição, a sua determinação e utilização, e define igualmente as normas relativas ao incumprimento das obrigações.
No que respeita ao mercado interno, importa referir que o diploma em apreço, para além da transposição dos normativos comunitários obrigatórios, introduziu os necessários ajustamentos, tendo em conta a realidade nacional do sector dos produtos de petróleo e a sua evolução. Significa, pois, que o legislador, clara e expressamente, quis - e, na nossa opinião, muito bem - compatibilizar os interesses comunitários com os interesses nacionais.
Este é um dado significativo do diploma, considerando que, sob o princípio da constituição de reservas, dá equidade ao mix de produtos, ao seu peso relativo no volume global, funcionando como elemento indutor de iguais responsabilidades para todos os operadores, não contribuindo nesta «sede legislativa» com qualquer denominador discriminativo da importância relativa dos produtos na política de combustíveis.
Neste sentido, todos os operadores têm iguais responsabilidades na exacta proporção do seu volume de negócios e quotas de mercado, significando que os custos de manutenção e gestão das reservas são, assim, devidamente considerados e distribuídos pelas entidades obrigadas, que operam no mercado nacional.
Da directiva comunitária, da sua transposição e do ajustamento à realidade do mercado nacional, o diploma insere para o conceito de reservas de produtos de petróleo uma nova categoria.
O denominado GPL - Gás de Petróleo Liquefeito - é, agora, integrado como nova categoria, face ao seu peso no consumo total de energia. Com efeito, o GPL assume no mercado nacional uma responsabilidade de 7%, sendo mais de metade do peso relativo do consumo de gasolina e três vezes superior à média europeia, note-se. Significa, pois, que existe já um número significativo de consumidores portugueses que dependem do fornecimento deste tipo de produto petrolífero, havendo a necessidade de lhes garantir, em situação de dificuldade ou anomalia, ainda que momentânea, a continuidade do fornecimento, respeitando-se, deste modo, os direitos e interesses dos consumidores, constitucional e legalmente consagrados.
Com a integração desta nova categoria, e contrariamente ao que defendem os autores das apreciações parlamentares em debate, desfazem-se as distorções de regras de concorrência entre produtos e entre operadores, clarificam-se as obrigações de todos os segmentos de mercado e, de forma igualmente importante, salvaguarda-se o consumidor que, por opção, utiliza este tipo de produto.
Acresce que, no reconhecimento de uma nova obrigação para os operadores deste segmento, o diploma estabelece quantidades e prazos diferenciados para a estabilização e consolidação de stocks dos volumes mínimos, salvaguardando, desta forma, um período de carência para os ajustes de gestão necessários ao cumprimento das reservas.
Por último, e na medida da importância que esta reserva estratégica assume para o País, o diploma prevê ainda a constituição de uma entidade pública, com a atribuição de constituir e manter reservas, a ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Neste contexto, consideramos o quadro legal relativo à constituição e manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo equilibrado, justo e conforme com os interesses nacionais e internacionais.
Contudo, estamos abertos à sua melhoria e aperfeiçoamento, no que concerne em concreto ao regime de reservas aplicável às categorias D e E, pelo que apresentamos uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2001, no sentido de as entidades, que, no ano 2000, tenham introduzido no mercado apenas um único produto daquelas categorias, serem dispensadas do cumprimento de um terço do global previsto no n.º 1 do artigo 3.º, até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao orador seguinte, informo a Câmara de que se encontram a assistir à sessão grupos de alunos da Escola Secundária Luís de Freitas Branco, de Paço de Arcos, da Escola Secundária D. Pedro V, de Lisboa, do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de Lisboa, e da Escola Secundária José Régio, de Vila do Conde.
Para eles peço a vossa habitual saudação.

Aplausos gerais, de pé.

Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado João Pedro Correia, os Srs. Deputados José Eduardo Martins e Nuno Teixeira de Melo.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Martins.

O Sr. José Eduardo Martins ( PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Pedro Correia, V. Ex.ª identificou fundamentalmente três grandes ordens de razões para justificar esta legislação proposta pelo Governo. Não necessariamente por esta ordem, referiu-se aos normativos internacionais, à garantia dos consumidores e à equidade no mercado.