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2640 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

É, pois, com esta disponibilidade, mas também com esta dúvida, que o CDS-PP demonstra a sua vontade para pugnar por um mundo onde os cidadãos possam viver livremente, sem estarem ameaçados por actos terroristas.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Torres.

O Sr. Mota Torres ( PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje, nesta discussão conjunta, a apreciar também o projecto de resolução n.º 44/VIII, que diz respeito a uma Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, resultante de uma declaração de chefes de Estado e de Governo conhecida pela Declaração de Viena, a qual veio, depois, a ter consagração pelos Estados membros do Conselho da Europa, que, no essencial, persegue aqueles que são os objectivos mais nobres do Conselho da Europa na defesa e respeito dos direitos humanos e da democracia e que consagra, em cinco títulos e 32 artigos, aqueles que são os direitos das minorias nacionais em cada um dos Estados membros ou não membros que subscreveram e ratificaram a Convenção em presença.
Se a Assembleia da República, como todos esperamos, vier a aprovar este projecto de resolução, Portugal será o 33.º país a fazer essa ratificação e com isso dará também um contributo e um impulso absolutamente indispensáveis para o sucesso da aplicação desta Convenção-Quadro em todos os Estados membros do Conselho da Europa ou, pelo menos, em todos os Estados subscritores deste documento, sendo certo que apenas um Estado subscritor não é Estado membro do Conselho da Europa, a Bósnia-Herzegovina.
Vale a pena salientar, nesta oportunidade, que a França e a Turquia não subscreveram nem ratificaram esta Convenção, por uma razão simples: é que, sendo uma Convenção que, provavelmente, exigiria mais tempo de debate, embora não questione a sua aprovação, tem uma falha congénita, sobre a qual valeria a pena reflectir, que é a ausência de um conceito e de uma definição do que são «minorias nacionais».
Vamos, portanto, todos nós - e tenho de terminar, para que um camarada meu de bancada possa fazer também ele uma intervenção -, reflectir sobre este tema e esperar que o Governo, quando depositar o instrumento de ratificação, reflicta sobre todos os processos de ratificação e de entrega destes instrumentos, para que possamos ver Portugal, em conjunto com todos os outros Estados membros e não membros, a adoptar legislação no sentido de cumprir a presente Convenção-Quadro.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Vieira.

O Sr. Rui Vieira ( PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A intensificação dos actos terroristas levou a Assembleia-Geral da ONU à aprovação de várias medidas de condenação destes actos e métodos e à criação de um normativo jurídico adequado à prevenção, combate e penalização de tais práticas.
Nas resoluções aprovadas na década de 90, os Estados membros reafirmam solenemente a sua condenação inequívoca de todos os actos terroristas, enquanto actos criminosos injustificáveis, independentemente de quem os pratica e do local onde são praticados.
Entretanto, todos sabemos que, a partir de 1994 e até aos nossos dias, os actos terroristas, nomeadamente com uso de explosivos, têm vindo a ser cada vez mais frequentes, representando actualmente um problema de grandes dimensões à escala internacional e fonte de preocupação para todos os Estados.
É neste contexto que aparece esta Resolução. Trata-se de um valioso instrumento jurídico internacional que assegura medidas e mecanismos de combate ao terrorismo internacional. Nela se tipificam os delitos de forma uniforme, sancionando-os com penas adequadas à sua gravidade, e também se reforça a cooperação activa de todos os Estados membros no sentido de intensificarem a informação, a investigação e a acção penal, promovendo, nomeadamente, a extradição de criminosos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Para terminar, queria dizer que talvez a coisa mais relevante da Resolução seja a disposição que considera que nenhum delito desta natureza pode ser qualificado como delito político, nem como delito conexo com um delito político e muito menos como delito inspirado por motivos políticos.

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas insistir em dois aspectos, em resposta ao Sr. Deputado João Rebelo.
O primeiro aspecto, que já referi mas que gostaria de sublinhar novamente, é que o Código Penal português contempla como criminosas todas as condutas cuja condenação é requerida por esta Convenção. O Código Penal português prevê, como crimes, o terrorismo e a organização terrorista e prevê como criminosas todas as condutas de apoio ao terrorismo, incluindo actos preparatórios. Portanto, desde 1981, a ordem jurídica portuguesa está preparada para perseguir todas as condutas contempladas na Convenção.
O segundo aspecto especialmente importante é este: a Convenção determina, no artigo 6.º, n.º 4, que cada Estado tomará as medidas necessárias para punir ou extraditar os agentes de actos terroristas encontrados em território nacional. Quer dizer, a Convenção consagra um princípio conhecidíssimo de Direito Penal, nos termos do qual o Estado é obrigado a punir, ou, em alternativa, a extraditar, os cidadãos, portugueses ou estrangeiros, que cometam crimes e que sejam encontrados em território nacional.
Nesta matéria, há que reconhecer que, antes de 1998, havia, infelizmente, uma lacuna no domínio do Código Penal português, lacuna que serviu de mote a algumas críticas que foram feitas por Estados estrangeiros e na imprensa estrangeira, nomeadamente na alemã, porque não estava consagrado na Código Penal português, de forma expressa, o princípio de que Portugal pune ou, em alternativa, extradita os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, encontrados em território nacional e responsáveis por crimes.