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3065 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

retrógrados e esvaziadores dos direitos que diz querer consagrar.
Na presente Legislatura foi também o PCP quem, mais uma vez, tomou a iniciativa, com o projecto de lei n.º 14/VIII, que apresentámos logo no começo da Legislatura.
Em sede de comissão parlamentar, insistimos com as outras forças políticas - fizemo-lo, sucessivamente, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares - no seguinte sentido: ou apresentavam iniciativas dentro de um prazo aceitável ou levaríamos o nosso projecto a debate no Plenário.
Um ano e meio depois, finalmente, o PSD e o Governo entregaram iniciativas, já depois de o CDS-PP o ter feito há tempos.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Vamos agora discutir a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com iniciativas apresentadas por grande parte das bancadas parlamentares. Mas é preciso esclarecer, à partida, o que vamos fazer. E o que vamos fazer é o seguinte: a revisão do artigo 31.º, que é necessária, é a que consagra o princípio do reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos militares e dá aos respectivos limites um carácter excepcional e de estrita medida. Para continuar a considerar que o princípio aplicável aos militares é o da limitação de direitos e que o exercício desses direitos é a excepção, já basta a actual formulação do artigo 31º. Como diz a canção, «para pior já basta assim».

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O artigo 31.º nasceu em 1982, após a primeira revisão constitucional, num contexto político adverso e de confronto com os militares. O artigo 31.º foi aprovado pelo PS, pelo PSD e pelo CDS, na decorrência de um espírito de desconfiança e até de algum revanchismo contra os militares. Houve muitas vozes que então se levantaram contra essa norma. Pelo seu significado, quero lembrar que o então Presidente da República, Ramalho Eanes, invocou vários pontos desse artigo para fundamentar o veto à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e que o então Deputado Jorge Sampaio, hoje Presidente da República, votou contra o seu conteúdo.
O artigo 31.º mantém-se em vigor vai para 19 anos. Mas desde a sua elaboração que ele é retrógrado e contrário à afirmação dos direitos humanos dentro da casa militar, dentro das Forças Armadas. É um abcesso na vida democrática, que envergonha o País. E manteve-se estes anos todos apesar de, pouco tempo depois, em 1984, o Parlamento Europeu ter aprovado o Relatório Peters, defendendo o reconhecimento aos militares do direito de associação; apesar de, pouco tempo depois, em 1988, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa ter aprovado o Relatório Apenes, no mesmo sentido; apesar de aqui, na Assembleia da República, há mais de uma década, a Comissão de Defesa Nacional receber regularmente as associações militares para com elas apreciar questões de natureza sócio-profissional e não meramente deontológicas; apesar da presença de representantes dos órgãos de soberania, dos partidos parlamentares e da hierarquia militar em realizações das associações sobre temas de natureza profissional e até político-profissional, como, por exemplo, o próprio conteúdo do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e das alternativas que deviam ser aprovadas para o melhorar.
No entanto, esta prática - porque esta é uma prática assente - não significa que não seja decisivo alterar a lei, porque essas práticas, se representam uma situação concreta de progresso, estão sujeitas a um chamado regime de vaivém e acabam por ser uma espécie de tolerância precária que nem todos partilham - basta ver a recente tentativa de punição disciplinar do presidente da Associação Nacional de Sargentos - e que está sempre sujeita a cessar por mera discricionaridade.
Por isso é preciso, é decisivo, é fundamental, rever o artigo 31.º.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O projecto do PCP, quanto a isso, é absolutamente claro: afirmamos, em relação a cada um dos seis direitos em questão, o princípio de que eles são direitos que assistem aos militares; reduzimos os limites como deve ser feito nos termos constitucionais, isto é, por um lado as limitações têm de circunscrever-se à estrita medida das exigências das suas funções - «estrita medida» é a fórmula que está na Constituição - e depois devem obedecer ao artigo 18º da Constituição, isto é, devem obedecer aos princípios da necessidade e da proporcionalidade e não devem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias.
No nosso projecto não usamos expressões ambíguas que sejam mais tarde fonte de conflitualidade na sua aplicação.
Se eu quisesse fazer uma caracterização do espírito do projecto de lei do PCP resumi-lo-ia nestes termos: o projecto do PCP entende os militares como cidadãos, entende que os direitos fundamentais fazem parte da essência da democracia e devem estender-se a todas as instituições, considera que os militares portugueses são patriotas com um alto sentido do dever e das suas responsabilidades, confia no seu sentido ético e de coesão e de disciplina e entende, assim, que as limitações de direitos não podem ser um voto de desconfiança, devendo ser, antes, circunscritas ao indispensável.

Aplausos do PCP.

Tomando como referência o nosso projecto, e comparando-o com as soluções definidas pelos outros diplomas, gostaria de salientar três questões: o direito de associação, a liberdade de expressão e a capacidade eleitoral passiva.
Quanto ao direito de constituição de associações profissionais de militares, o PCP propõe que ele seja expressamente reconhecido na lei. Não defendemos, nem no nosso projecto nem de outra forma qualquer, a constituição de sindicatos militares, não só por não corresponde