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0277 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

O Orador: - Não se trata da identidade nacional, trata-se de a língua portuguesa ser obrigatoriamente a língua dos documentos oficiais na União Europeia, designadamente dos que põem em causa direitos, liberdades e garantias.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuela Aguiar.

A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É por iniciativa do PSD que, de novo, nesta Câmara, vamos debater a proposta de alteração do artigo 15.º, e desta vez para resolver, de vez, a chamada «questão da reciprocidade».
Esta questão recorrente nas relações bilaterais de Portugal e Brasil tem antecedentes que remontam a 1969, quando os parlamentares brasileiros aprovaram a emenda n.º 1 à Constituição para atribuir aos portugueses direitos civis e políticos não concedidos a quaisquer estrangeiros.
Nenhuma fórmula de Direito Comparado poderia ter tido influência nesse acto político do mais extraordinário «ineditismo». Na sua absoluta singularidade, ele buscava inspiração na história e na realidade da imigração portuguesa, à qual se destinava. Era um acto de reconhecimento de uma igualdade de tratamento que começava na vida de cada um, no dia-a-dia, na forma como as pessoas - os nacionais e esses imigrantes - se consideravam, se queriam e cooperavam entre si. O Direito deixou-se moldar pela força de sugestão da sociedade civil, pelas razões do coração, mas também, pragmaticamente, pela natureza das coisas.
Portugal assumiu então, de imediato, a sua parte na construção da supra-estrutura jurídica de uma comunidade transnacional fundada nessa ideia de cidadania. A Convenção de Igualdade de Direitos e Deveres é assinada em Brasília a 7 de Setembro de 1971 e integra os Estatutos de Igualdade de Direitos Civis e de Igualdade de Direitos Políticos, consagrando não só a possibilidade da plena participação política a nível local ou estadual, mas ainda o direito de voto para um órgão de soberania, o Parlamento.
Ao longo de três décadas, os portugueses têm feito do dispositivo convencional um instrumento de efectiva intervenção cívica e profissional, ascendendo a altos postos na administração do Estado, muito em particular na magistratura judicial, e envolvendo-se, com sucesso, na res publica.
Os portugueses e - com orgulho o lembramos - as portuguesas que estiveram entre as primeiras mulheres a ocupar, no Brasil, pastas no governo e lugares electivos nas assembleias legislativas estaduais.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Na incessante procura da mais perfeita conformidade da ordem jurídica com aspirações partilhadas pela tradicional imigração lusa e por uma jovem e prestigiada imigração brasileira em Portugal, são, como sempre, os constituintes de Brasília que, em 1988, avançam com um passo de gigante, e por unanimidade, procedendo, no artigo 12.º, à pura e simples extensão aos portugueses dos direitos inerentes à nacionalidade: a titularidade dos cargos de deputado, senador, membro do governo, assim como a capacidade eleitoral para sufragar os órgãos de soberania. Sob condição de reciprocidade...
De uma incompreensível e persistente incapacidade da Assembleia da República em acompanhá-los, a par e passo, com a mesma consciência dos interesses em causa - interesse de Estado e interesses legítimos das pessoas -, nasceu e perdurou, até hoje, o fatal desencontro das Constituições.
Coube-nos tomar a decisão de propor a alteração do n.º 3 do artigo 15.º em 1989 e em 1997, para além de uma revisão extraordinária da Constituição em fins desse ano, de modo a garantir não só a reciprocidade a brasileiros como a atribuir os direitos de igualdade, nos mesmos termos, aos demais cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Sempre perspectivámos a dação de reciprocidade como um verdadeiro «desígnio nacional», como uma forma de corresponder não só ao gesto tão grande e tão natural dos Deputados brasileiros, como de prosseguir um objectivo maior do que nós - nós PSD e até nós Portugal e Brasil -; o objectivo de transformar a CPLP no lugar possível de uma cidadania lusófona elevada, quando a retribuição se generalizar, a expoente máximo dos direitos dos imigrantes no nosso tempo.
A responsabilidade deste frustrante compasso de espera de 13 anos é de quem não compreendeu a justeza e a importância estratégica de que se reveste a aceitação do admirável pacto de cidadania que nos dá o Brasil. Nós, no PSD, nunca negociámos compromissos redutores do seu âmbito e nunca desistimos de colocar a matéria na ordem do dia, em sucessivos processos de revisão da Lei Fundamental. Em cada tentativa, só aparentemente infrutífera, aumentavam as adesões, a ponto de deixar em posição insustentável aqueles que com o seu «veto» inviabilizavam a maioria de 2/3 necessária à emenda do artigo 15.º.
Em 1997, já só a «linha oficial» do PS se auto-excluía do consenso geral registado nas bancadas parlamentares, a que acrescia o apoio individual de muitos Deputados socialistas.
Os textos de alteração do artigo 15.º, hoje em análise, vão permitir desfazer finalmente o impasse constitucional, visto que contêm, em si, as componentes essenciais da reciprocidade: o direito de voto nos processos eleitorais, sem excepção, o acesso ao governo do país, ao parlamento, aos tribunais superiores.
Retomamos, repito, com inovações puramente formais, as nossas propostas de alteração do artigo 15.º, apresentadas em 1989 e em 1997, e a do projecto de revisão constitucional de Pedro Roseta, de 1994.
Não procede invocar contra elas a desproporção populacional entre os Estados signatários da Convenção de 1971 e os riscos de movimentos migratórios incontroláveis, pretensamente facilitados pelo alargamento do Estatuto de Direitos Políticos, sabendo-se que este se aplica tão-somente a imigrantes com residência permanente no território nacional. O risco neste campo é, bem pelo contrário, o de ver não cumprido, pelos excessos da lei ordinária e da sua regulamentação, o prazo convencional