1186 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, neste pedido de esclarecimento está também a nossa intervenção sobre esta matéria.
Sr. Secretário de Estado, como sabe, após a criação do mercado interno, é nas chamadas «transacções intracomunitárias» que se observa o maior grau de fuga e fraude ao fisco. Isto é tão verdade para o IVA como, particularmente, para os impostos especiais de consumo. Nós estamos agora aqui, em sede de IVA, a efectuar a transposição de uma directiva que, aparentemente, é simples e que é a eliminação da obrigação da nomeação de um representante fiscal no território de destino das mercadorias, dos bens transaccionáveis, por parte das entidades que não tenham aqui estabelecimento estável e que connosco tenham essas transacções. No fundo, a questão central é esta, e o resto decorre daqui.
A existência de um representante fiscal directo, nomeado pelos interessados nessas relações comerciais, era, apesar de tudo, uma garantia para o Estado - neste caso, para o Estado português - de ter alguém, um cidadão nacional com poderes de representação jurídica, junto de quem se ressarcir de eventuais situações de fuga e de fraude ao pagamento do IVA nas transacções intracomunitárias. Isto é tanto mais verdade quanto o nosso aparelho tributário, de inspecção e de fiscalização, não tem condições materiais e humanas para dar resposta a todos os problemas que se colocam no controle e na fiscalização deste tipo de relações comerciais.
A minha questão resume-se a esta, Sr. Secretário de Estado: perante este elemento que nos é trazido pela transposição da Directiva, que é o de deixar de existir a obrigatoriedade de haver um representante fiscal nomeado pela entidade que não tem estabelecimento no território mas com quem temos relações comerciais, que garantias e que meios alternativos ou complementares é que o Estado tem para prevenir eventuais situações de fraude e de fuga ao fisco que podem ser empoladas ou multiplicadas em resultado desta nova situação? No fundo, esta é a questão que nos preocupa e é sobre ela que gostaríamos de ouvir a opinião do Governo, e nela vai também a nossa posição e a nossa dúvida relativamente a esta proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de Carvalho, eu diria, contrariamente ao que julgo resultar das suas palavras, que estas garantias saem reforçadas com este diploma. Além disso, realçaria que a situação não é muito diferente daquela que já resulta da actual legislação, designadamente do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA. Por outro lado, o que esta Directiva pretende é fomentar a circulação de mercadorias. Mas queria chamar a atenção para o facto de que esta responsabilidade passa a ser do adquirente, sujeito passivo do IVA.
Portanto, não vejo razão para a sua observação no sentido de que as garantias não são reforçadas. Eu diria que elas saem reforçadas, na medida em que se mantém o adquirente que assume aqui a qualidade de sujeito passivo do imposto.
Por outro lado, chamo a atenção para que este facto de deixar de ser obrigatória a nomeação de um representante se aplica exclusivamente aos sujeitos passivos domiciliados noutros Estados-membros da Comunidade Europeia, sendo que se mantém a obrigação de nomeação de representante no caso de países terceiros com os quais Portugal não tenha celebrado convenções em matéria de cobrança do imposto.
Em resumo, diria que não vejo razões para a preocupação do Sr. Deputado quando nos diz que as garantias não ficam reforçadas. Antes pelo contrário, as garantias saem reforçadas neste diploma. Trata-se de uma transposição de uma imposição que nos é feita pela União Europeia.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Marqueiro.
O Sr. Rui Marqueiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 106/VIII pretende transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/65/CE no que respeita à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado, procurando ainda evitar certos casos de fraude e evasão fiscal no que respeita a prestações contínuas. Elimina-se a obrigação das entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional nomearem, em Portugal, um representante fiscal desde que disponham de sede, de estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro da União Europeia. A nomeação de representante fiscal passa a ser meramente facultativa. A representação fiscal de entidades não residentes caberá ao representante que é o devedor originário do imposto sobre o valor acrescentado das operações efectuadas em território nacional pelo seu representado, sendo este solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. A obrigação de liquidação e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado é estabelecida nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto quando os transmitentes dos bens ou prestadores de serviços sejam entidades não residentes que não dispõem em Portugal de estabelecimento estável nem tenham representante fiscal. Quando em execução de contratos de fornecimento ou de prestações de serviços de forma continuada não se preveja a periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto sobre o valor acrescentado é devido no final de cada período de 12 meses pelo valor correspondente a este período de transacções ou prestações de serviços.
Expostos os tópicos principais da proposta de lei, cabe formular juízo sobre a sua adequação ao fim em vista, ou seja, a transposição da Directiva n.º 2000/65/CE para o ordenamento jurídico nacional. Perpassando as disposições da Directiva, somos obrigados a concluir que o Governo conseguiu o seu desiderato com ponderação e realismo.
No artigo 1.º, n.º 1, a Directiva estabelece que os Estados-membros podem dispor, em determinados casos, que as entregas de bens e serviços regularmente prestados durante determinado período sejam tidos por concluídos após o prazo de um ano - n.º 9 do artigo 7.º do Código do Imposto. No artigo 1.º, altera-se o artigo 20.º da Directiva e no n.º 1 dispõem-se que, no caso de entrega de bens ou prestações de serviços tributáveis serem efectuados por um sujeito passivo que não se encontra estabelecido no território do país, os Estados-membros podem prever, nas condições por eles fixadas, que o devedor do imposto é o destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis - o que se encontra previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º. No seguimento do n.º 4, prevêem-se disposições tendentes à determinação do devedor do imposto à Fazenda Pública que