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1184 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

quando a pessoa responde: «Bom, então dêem-me outra coisa qualquer!». E, então, tomem lá esta proposta de lei, que nos vai acorrentar a uma alteração que é uma minudência à tendência securitária que por aí anda, que é para quando os outros países mostrarem uma lista das coisas que fizeram a gente poder dizer que tem o artigo 305.º do Código Penal!
Penso que é esta a observação que tem de ser feita sobre esta matéria. Isto pelo seguinte: gostava que me dissesse quantos casos, até hoje, houve em tribunal por falsos alarmes. Se os tem aí, gostaria de os conhecer! Porque as pessoas, quando telefonam, não dizem o nome. As pessoas não dizem: «Olhe, eu sou fulano assim, assim», porque podem correr o risco de ser objecto de perseguição.
Além disto, devo dizer que me parece que está certa a doutrina que entende que a noção de crimes de perigo deve ser usada parcamente. Penso que, quando os crimes de perigo começam a proliferar, eles caracterizam, sim, um Estado autoritário. Ora, eu vejo com grande preocupação o aumento do leque dos crimes de perigo.
Aliás, no que diz respeito ao n.º 2 deste artigo 305.º que VV. Ex.as vêm propor, quero dizer-lhe que ou não será aplicável ou, então, cair-se-á numa situação pior, que é a de, em relação a alguns crimes mencionados nesta disposição legal, já ser exigida a prova de que resultou perigo para a vida.
Por isso, gostaria de deixar esta questão: como é que num tribunal se pode aplicar essa disposição relativa a uma ameaça com um crime em que se tem de provar que resultou perigo para a vida de uma pessoa? Ou seja, como é que um juiz vai considerar provado que, de facto, resultaria um perigo para a vida? Não lhe parece que isto é uma enormidade? Não lhe parece que esta situação pode levar à aplicação de sentenças securitárias?
Para terminar, quero sublinhar que começo a estar muito preocupada com estes afloramentos que aqui têm sido trazidos, porque, devo dizer, nunca ouvi justificar uma alteração penal com a questão de que «é difícil provar». Então altera-se uma disposição penal, dizendo que é difícil provar?! Ó Sr. Secretário de Estado, isso não é motivo para alterar!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, dou por terminada…

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Secretário de Estado?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sobre que matéria?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sobre a condução dos trabalhos e o encerramento do debate, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, em condições normais, daria toda a concordância relativamente ao encerramento do debate. Acontece que a Sr.ª Deputada Odete Santos colocou uma questão de orientação que julgo ser relevante para o voto que irá ter lugar na altura própria.
Neste sentido, Sr. Presidente, porque a questão que a Sr.ª Deputada colocou é relevante e merece resposta, solicito a V. Ex.ª que, nas presentes e especiais condições, permita ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna usar da palavra por 1 minuto, para tentar dar uma resposta à questão suscitada.

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, a título excepcional, a Mesa concede-lhe 1 minuto para prestar um esclarecimento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu não pedi um esclarecimento. Foi o Sr. Secretário de Estado José Magalhães quem pediu!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, se, depois, quiser usar da palavra, também lha poderei dar por 1 minuto. No entanto, agora não lhe dei a palavra!
Faça favor, Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, há um aspecto que tem que ser esclarecida.
A intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos foi completamente contraditória nos seus termos, e é preciso que isso seja compreendido.
Em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada disse que não tem havido julgamentos devido a estas ameaças. Claro! Por isso é que é proposta esta alteração. Porque ameaças tem havido, com consequências, aliás, bem funestas. As pessoas que se encontravam no hospital de Faro, incluindo os doentes que estavam no banco de urgências, foram evacuadas! A ponte sobre o Tejo esteve fechada! E não há julgamentos!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não foi isso que eu disse!

O Orador: - Por que é que não há julgamentos? Porque a norma é inaplicável!

O Sr. Fernando Rosas (BE): - E esta é aplicável?!

O Orador: - Porque a aplicação da norma depende de se provar um estado de pânico entre a população, o que não é difícil mas impossível de provar!

Protestos do PCP e do BE.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradeço que façam silêncio.

O Orador: - Quanto à observação que fez de que os crimes de perigo são próprios de Estados autoritários, gostaria de lhe dizer, Sr.ª Deputada, que o que disse releva de uma grande ignorância, uma vez que o crime previsto no artigo 305.º já é um crime de perigo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não foi isso que eu disse!

O Orador: - Mas é um crime que assenta num equívoco, que é provar-se um estado psicológico de pânico generalizado, o que é impossível.