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1181 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Na Conferência de Potsdam, em 1945, os Aliados já haviam decidido que todos aqueles que tivessem participado na elaboração e execução de medidas que tinham dado origem a atrocidades seriam presos e julgados como criminosos de guerra. Em 1945 e em 1946, respectivamente, criaram-se os Tribunais Internacionais de Nuremberga e de Tóquio. Tinha sido, então, cumprido um compromisso assumido anos antes pelas potências aliadas, no auge da II Guerra Mundial.
Mais tarde, em 1948, as Nações Unidas consideraram a possibilidade da criação de um tribunal penal internacional que, todavia, a Guerra Fria, de má memória, e os regimes ditatoriais de cariz estalinista-leninista lograram sempre impedir.
Não obstante, em 1990 a ONU retomou a ideia e em 1994 apresentou-se uma proposta definitiva à Assembleia Geral, sugerindo que o tribunal apreciasse casos de genocídio, outros crimes de lesa-humanidade e crimes de guerra. Tentou-se então, pela primeira vez, afirmar uma justiça de natureza penal permanente e exequível a nível internacional.
Pois bem, numa evolução que o bom senso impõe e que a convivência dos povos livres exige propõe-se a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O mundo tem assistido impávido e sereno a hostilidades bélicas, a golpes de Estado, a regimes governamentais de terror que provocaram milhares e milhares de vítimas ao abrigo da mais perfeita impunidade. Infelizmente, o mundo assiste ainda e em muitos casos a estes múltiplos exemplos de terror. Por isso se impõe o Tribunal Penal Internacional, para que o mundo tenha a garantia permanente de punição de quem vive à custa do medo dos outros.
Mas impõe-se mais: impõe-se uma garantia de que não haja uma justiça dos vencedores sobre os vencidos, quaisquer que sejam os vencedores e quaisquer que sejam os vencidos, o que se consegue, julgamos, precisamente com a criação do Tribunal Penal Internacional.
Mas, com a criação do Tribunal Penal Internacional, consegue-se, ainda, garantir a existência de um tribunal justo e permanente, que será muito mais do que simples tribunais ad hoc, criados ao sabor dos tempos e das circunstâncias.
Não deixamos, com isto, de louvar a criação em tempos feita no âmbito das Nações Unidas dos dois tribunais criminais internacionais ad hoc com a missão de julgar possíveis autores de possíveis crimes contra a Humanidade, cometidos no desenrolar das guerras civis da ex-Jugoslávia e do Ruanda. Só que este tipo de tribunais ad hoc meramente circunstanciais estão e estarão sempre privados, pela sua natureza, do essencial: de eficácia, de autonomia financeira, de independência, de capacidade de resposta, de uniformidade nas decisões e, principalmente, da exequibilidade das respectivas sentenças. Por isso se impõe a criação de um tribunal com carácter de permanência que transfira e transmita estabilidade e possa ser um padrão de justiça a nível verdadeiramente mundial.
Só que, como é sabido, para atingir estes objectivos, o futuro Tribunal Penal Internacional necessita de ver os seus poderes jurisdicionais plenamente definidos e reconhecidos pela comunidade mundial. Só assim se poderá garantir para o futuro um anseio que é antigo e dos povos justos, uma garantia essencial para a defesa de todos, sem demagogia, sem falsos pruridos de conveniência política do momento e sem tiques de esquerda na defesa da Humanidade!

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sem tiques de esquerda nem de direita!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, damos por concluída a discussão conjunta da proposta de resolução n.º 41/VIII e dos projectos de lei n.os 405 e 468/VIII.
Passamos ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal. Como sabem, a agenda refere que ou não há tempos para esta discussão, ou, se alguém pedir a palavra, poderá dela dispor por 3 minutos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 107/VIII, que altera o artigo 305.º do Código Penal, foi apresentada pelo Governo para responder a uma preocupação efectiva, resultante da existência de ameaças ou simulações da prática de crimes.
Como é sabido, felizmente, na sequência do 11 de Setembro, em Portugal, não se registaram atentados terroristas nem sequer ameaças sérias e concretas de atentados terroristas, o que vem na sequência de uma situação de paz social em que, desde meados da década de 80, se não registam entre nós quaisquer fenómenos de terrorismo doméstico. Ainda assim, devemos reconhecer que a existência de ameaças ou simulações da prática de crimes é passível de pôr em causa a liberdade e a segurança dos nossos concidadãos. Acontecimentos recentes, como aquele que levou ao encerramento da Ponte 25 de Abril ou ao encerramento com evacuação dos doentes do Hospital de Faro, confirmam que estes factos nada têm de brincadeira inocente e são susceptíveis de causar forte lesão à paz social.
É certo que o Código Penal já responde a este problema no âmbito do artigo 305.º, onde se criminaliza a produção de ameaças da prática de crimes ou a simulação da prática de crimes, conduta que é punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. No entanto, a forma de conceber o ilícito típico é defeituosa, porque a consumação do crime apenas se dá se se comprovar que foi criado entre a população um sentimento de alarme ou de inquietação. Ora, é praticamente impossível provar caso a caso que a conduta do agente criou um sentimento de alarme ou inquietação entre a população. Por isso, esta iniciativa legislativa do Governo tende a tornar este crime do artigo 305.º verdadeiramente um crime de perigo e, assim, em vez de se exigir que seja criado um sentimento de alarme ou inquietação entre a população, passa a bastar que a conduta típica seja idónea ou adequada a criar esse sentimento de alarme ou inquietação. Dito de outra forma, transforma-se este crime num crime de perigo e centra-se o ilícito típico na idoneidade, na aptidão da conduta do agente para criar esse tal sentimento de alarme ou de inquietação.