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1182 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

Por outro lado, acrescenta-se um n.º 2 ao artigo 305.º que assenta no reconhecimento de que há condutas de diferente gravidade envolvidas. Assim, quando estiverem em causa crimes de perigo comum - como a explosão, a difusão de doença contagiosa, os crimes contra a segurança das comunicações, aquilo a que se chama vulgarmente de pirataria aérea, ou crimes de terrorismo -, prevê-se uma agravação especial e o crime passa a ser punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 260 dias.
Em suma, a proposta do Governo que agora se debate é equilibrada, respeita a harmonia do sistema penal no seu conjunto e reforça a tutela da liberdade e da segurança ante a ameaça de prática de crimes.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, serei muito rápido, mas penso que esta proposta, com o devido respeito, é absolutamente inacreditável. Nunca tal me aconteceu, mas a verdade é que um aluno meu pode entrar no meu gabinete na faculdade e dizer-me: «Não gostei da nota que o senhor me deu! Vou dar-lhe um tiro! Amanhã venho aqui com uma pistola e dou-lhe um tiro!» À face do actual Código Penal, isto só era punido se se tivesse provocado uma situação de alarme, se se tivesse evacuado o edifício, ou seja, se houvesse efectivo alarme público. À face da mudança ora proposta, basta o homem, mesmo sendo um tipo desequilibrado, vir dizer-me uma coisa destas para, pela susceptibilidade de a ameaça provocar alarme pública, levar à imediata criminalização do procedimento!
Com o devido respeito, Sr. Secretário de Estado, penso mesmo que isto não funcionará nos tribunais. Penso, portanto, que esta é uma modificação conjuntural e oportunista para responder a um certo ambiente da opinião pública. Se era difícil verificar o alarme público, como é que vai ser fácil verificar a susceptibilidade de o provocar?! Penso que isto não tem sentido nenhum e vai tender a criminalizar procedimentos de simples ameaça, mesmo quando não são de todo credíveis! Como tal, naturalmente, vamos votar contra esta proposta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Sequeira.

O Sr. João Sequeira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O contexto internacional resultante dos atentados de 11 de Setembro e de situações atentatórias da segurança das nações daí resultantes exige uma resposta rápida, determinada e adequada do Estado português, tendo como objectivo a defesa intransigente da paz pública e da segurança das pessoas.
Como é reconhecido, a existência de ameaças ou de simulações da prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população. Deste modo, acaba por se restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum, como é o caso de incêndios e explosões, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, propagação de doença, crimes contra a segurança das comunicações e crimes de terrorismo. O Código Penal Português prevê a ameaça com a prática de crime ou simulação de crime no âmbito do artigo 305.º. No entanto, a punição do agente depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população. Ora, a demonstração de que se causou um tal efeito constitui algo difícil de provar, comprometendo a efectiva aplicação da norma e a protecção do bem jurídico posto em causa pela conduta incriminada, a paz pública. Resulta, portanto, como necessária a adequada alteração legislativa.
Deste modo, e tendo em conta este estado de coisas, considera, e bem, o Governo como uma solução preferível fazer depender a punição da susceptibilidade de a ameaça ou simulação causar alarme ou inquietação, mas não da verificação efectiva do alarme ou da inquietação. Assim sendo, centra-se o ilícito típico na actividade do agente e na sua adequação à produção do resultado, e não num sentimento difícil de comprovar.
Para mais, a norma do artigo 305.º apenas refere a simulação de crime que vai ser cometido, ignorando as hipóteses igualmente relevantes de crime já praticado ou em execução, o que implica a alteração da descrição da conduta típica. Importa também ter presente que a ameaça e a simulação se podem dirigir a crimes de gravidade diferente. Os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança das comunicações e os crimes de terrorismo em especial são susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e tranquilidade públicas, justificando uma pena mais grave.
Desta forma, ainda que não fechando a porta a algumas benfeitorias que não subvertam os objectivos e princípios fundamentais desta proposta, consideramos que esta alteração ao Código Penal é uma resposta necessária aos recentes acontecimentos e uma alteração adequada para a protecção de valores como a paz pública e a segurança das pessoas.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Sequeira, o artigo 305.º não se refere a crimes de terrorismo, falando apenas de qualquer ameaça da prática de um crime, seja ele qual for. Ora, o que o Código Penal diz actualmente é que, quando se verifica o alarme público, a conduta de ameaça é punida e, a ser aprovada a proposta do Governo, é a mera susceptibilidade da ameaça que leva à punição da conduta. É por isso que lhe pergunto quem é que julga a verificação da susceptibilidade da ameaça. Esta verificação é mais fácil do que a verificação do alarme público?! Não estaremos aqui a entrar numa espécie de Big Brother, de acordo com o qual basta uma pessoa abrir a boca para ter logo um tribunal a condená-la?!
É preciso ter equilíbrio na maneira como se fazem estas coisas e não há nenhum tribunal que aplique esta disposição! Quem é que julga a susceptibilidade de a ameaça provocar alarme público?! Se era difícil apreciar a provocação do alarme, quem é que julga a susceptibilidade da provocação do alarme?! Estamos a brincar?! O que é que se quer com isto?! Fazer com que uma pessoa, quando abre a boca, tenha um polícia ou um juiz atrás?! Penso que é preciso ter um certo equilíbrio nestas matérias e penso que esta medida não tem qualquer espécie de eficácia real, prejudicando e criando um ambiente contrário às liberdades públicas! A disposição que existe actualmente no nosso Código é mais do que suficiente para prevenir os casos