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2269 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

da população de Canidelo, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Em Canidelo residem cerca de 30 000 pessoas, com os estudos demográficos locais a indicarem um possível acréscimo da população.
Em Canidelo não existe qualquer centro de saúde que preste os tão fundamentais cuidados de saúde primários. Serviços tão elementares como os de enfermagem ou de vacinação estão a uma considerável distância dos cidadãos de Canidelo, uma vez que o centro de saúde mais próximo, na freguesia de Santa Marinha, excedeu a sua capacidade e já não aceita mais inscrições.
Ora, este Governo, no seguimento do espírito que o caracteriza, ouviu com atenção as necessidades dos cidadãos de Canidelo e inscreveu no PIDDAC para 2004 uma verba para a construção da unidade de saúde. Ou seja, ouviu a população, verificou que havia realmente uma necessidade e rapidamente agiu.
A ARS do Norte escolheu o local onde vai ter lugar esta instalação e aprovou a sua implantação. Em bom rigor, podemos afirmar que Canidelo vai ter um centro de saúde à medida das suas necessidades presentes e futuras, a ser iniciado no prazo máximo de um mês.
Sr.as e Srs. Deputados: O CDS-PP congratula-se com a atenção que este Governo tem em relação às mais importantes necessidades da população, principalmente em matérias tão sensíveis como as da saúde.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Alves.

O Sr. Pedro Alves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apreciação da petição n.º 25/IX (1.ª), que solicita a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, é antes de mais um acto de elementar justiça na procura de um tratamento homogéneo àquilo que de diferente modo foi tratado quando a igualdade se impunha.
Apesar da Lei n.º 5/2001 ter vindo a tratar a pretensão dos actuais educadores de infância que antes de ingressarem na carreira docente exerceram as funções que compõem o conteúdo funcional da mesma noutras categorias profissionais, tal não se verificou de forma equitativa, uma vez que, embora habilitados com cursos de promoção a educador de infância (CPEI), a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 Junho, deixa de fora o pessoal auxiliar que exerceu funções pedagógicas na categoria de vigilantes, ajudantes e monitores e que igualmente frequentou esses cursos, ao abrigo do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social de 20 de Abril.
É também de salientar que o despacho que veio a regulamentar esses cursos, aprovados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, refere que "poderão candidatar-se às modalidades existentes nos cursos de promoção a educador de infância os profissionais que, independentemente das funções profissionais respectivas, exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças com idade pré-escolar e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º 52/80", o que leva a concluir que o legislador já terá tido a intenção, na referida regulamentação, de explicar que a expressão "auxiliar de educação" incluiria os profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria de auxiliar de educação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - No que concerne à interpretação e aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não sendo ela pacífica, denota-se alguma descoordenação por parte da Administração Pública. Desde logo, o parecer homologado pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, que entendia que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada extensivamente, de forma a abranger todos os educadores de infância habilitados com esses cursos, criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Por seu lado, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendia que a lei apenas deveria ser aplicada aos ex-auxiliares que concluíram os CPEI com aproveitamento.
Por outro lado, o Secretário de Estado da Administração Educativa considerava que, tal como já era defendido pelo Ministério da Educação, apenas é relevante o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação. E no mesmo sentido foi o despacho, de 9 de Janeiro de 2003, da Secretária de Estado da Segurança Social.
Porém, se atentarmos aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 5/2001, o projecto de lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, logo se conclui que a vontade do legislador foi no sentido de confinar a solução ali definida apenas aos auxiliares de educação.
De notar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na especialidade, uma proposta de alteração com vista a abranger igualmente os detentores da categoria de vigilante e monitor, mas não obteve aprovação.