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2270 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004

 

Deste modo, entende o Grupo Parlamentar do PSD solidarizar-se com a petição em análise, de molde a sanar as injustiças de que foram alvos aqueles profissionais, vigilantes e monitores de creches e jardins-de-infância, que, embora não sendo auxiliares de educação, exerceram funções inerentes à categoria de educadores de infância e frequentaram os cursos do CPEI.
Assim, entende o Grupo Parlamentar do PSD que deve ponderar-se uma via justa, mas também consolidada do ponto de vista dos recursos públicos, para a contagem ao pessoal auxiliar com funções pedagógicas do tempo de serviço efectivamente prestado no exercício de funções inerentes à categoria de educadores de infância, quer este tenha tido lugar antes, durante ou após a conclusão dos cursos atrás referidos e desde que o ingresso nos mesmos tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1986/87, data limite de acesso aos cursos de promoção.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Através da petição n.º 25/IX (1.ª), vem a sua subscritora, Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte, solicitar à Assembleia da República a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância, para efeitos de carreira docente.
A alteração legislativa pretendida vai, objectivamente, no sentido de aquela lei poder dar guarida, para efeitos de carreira docente, ao tempo de serviço prestado pelos auxiliares com funções pedagógicas, habilitados com os Cursos de Promoção a Educadores de Infância (CPEI), e pelos auxiliares com funções pedagógicas, com cursos de formação de educadores de infância ministrados por escolas cujo funcionamento estava devidamente autorizado pelo Governo.
A petição em discussão encerra, pois, uma matéria já recorrente nesta Assembleia.
Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, ao abrigo do Despacho n.º 52/80, foi-lhes reconhecida a contagem daquele tempo de serviço, para efeitos de carreira docente, através da Lei n.º 5/2001.
O citado diploma legal teve como destinatários os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação, por se entender que esta era a categoria profissional que detinha funções pedagógicas mais próximas das de educador de infância.
Ficaram, pois, fora do seu âmbito de aplicação os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes e ajudantes), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação. É nesta última situação que se encontra a subscritora da petição em discussão.
Importa salientar, no quadro do presente debate, que a própria interpretação e aplicação da Lei n.º 5/2001 tem sido rodeada de alguma querela quanto ao seu âmbito de aplicação, dando origem a despachos governamentais contraditórios entre si, tendo o último, da autoria da Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, fixado o entendimento segundo o qual a citada lei se reporta exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80.
Finalmente, este debate e a pretensão da peticionária devem ser articulados com o teor da Recomendação n.º 7-B/2003, que o Sr. Provedor de Justiça dirigiu a esta Assembleia, no sentido de vir a ser adoptada uma medida legislativa que, para efeitos de progressão na carreira, permita aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se referem o Despacho n.º 52/80 e despachos subsequentes, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo, a contagem do tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores -, exerceram de forma efectiva e com carácter de regularidade as funções pedagógicas de educador de infância.
A citada recomendação constitui, pois, no nosso entendimento, uma boa base de trabalho para que possam ser encontradas as soluções mais adequadas e equilibradas face aos interesses em presença. O respeito que nos merece o Sr. Provedor de Justiça, os cidadãos envolvidos e o dever que temos enquanto