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2534 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004

 

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas, respectivamente, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 130/IX - Protecção das fontes dos jornalistas (BE) e à votação final global dos textos finais, apresentados pela Comissão de Trabalhos e Assuntos Sociais, relativos às propostas de lei n.os 100/IX - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública e 101/IX - Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública

O pressuposto em que assentou a votação favorável do Partido Socialista consiste no facto de estar em curso o processo de revisão do Código de Processo Penal, constituindo o mencionado projecto de lei n.º 130/IX uma hipótese de trabalho a ser ponderada nessa sede.
Importa, contudo, ter em conta que o projecto de lei em causa, embora tenha como título a "protecção das fontes dos jornalistas" e vise a alteração de um singelo número do artigo 135.º do Código de Processo Penal, tem implicações mais vastas na economia global desse mesmo artigo 135.º e, consequentemente, no regime de segredo profissional a que estão sujeitas ou beneficiam várias categorias profissionais. O preceito cuja alteração se propõe estabelece as regras e o processo a seguir na quebra do segredo profissional de ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e outras pessoas.
Até aqui apenas os ministros de religião e culto estão imunes à possibilidade de quebra do segredo profissional prevista no n.º 3 do artigo 135.º. Isto é, entende-se que aquelas pessoas não são obrigadas a depor com quebra de segredo profissional legitimamente invocado, mesmo quando essa quebra se pudesse mostrar justificada face às normas e princípios da lei penal, nomeadamente face ao princípio do interesse preponderante. Em consequência, mesmo que se pudesse invocar um interesse preponderante em relação à manutenção do segredo profissional, este não pode ser quebrado por decisão do tribunal, ainda que aquele interesse preponderante seja manifestamente superior.
Trata-se de uma excepção que, além do mais, tem sido criticada por algum sector da doutrina, mas que não importa discutir aqui.
O alargamento da excepção contida no n.º 4 aos jornalistas, salvo em casos extremos e quase académicos (ser a única forma de prevenir, directamente, um crime), seria desde logo passível dessas mesmas críticas.
Mas a introdução da alteração agora proposta lesaria seriamente o equilíbrio interno do artigo 135.º. Designadamente, porque consagraria para os jornalistas a possibilidade quase absoluta de proteger fontes, essencialmente em nome do interesse público da liberdade de informação (e não do interesse pessoal das fontes em serem protegidas…) ao mesmo tempo que não se concederia, por exemplo, aos advogados e aos médicos a possibilidade quase absoluta de proteger os seus clientes/pacientes.
Ora, quanto a estes últimos, o sigilo profissional relaciona-se estreitamente com a protecção e desempenho de uma função de interesse público, mas também visa em igual (ou superior) medida salvaguardar interesses pessoalíssimos das pessoas que revelam factos àqueles cuja ajuda solicitam para beneficiar dessa ajuda. O complexo de valores e interesses protegidos pelo segredo profissional de advogados e médicos é, por conseguinte, mais abrangente, mais pesado.
Seria, por isso, uma inexplicável inversão de valores estabelecer um regime mais favorável para o segredo profissional de jornalistas do que para as categorias profissionais citadas.
Além disso é muito discutível que o delicado equilíbrio entre os interesses gerais da justiça, designadamente o desiderato da busca da verdade material e os interesses subjacentes à protecção do segredo profissional, hoje patente no artigo 135.º do Código de Processo Penal, deva ser colocado em causa por qualquer forma.

Os Deputados do PS, Vitalino Canas - António José Seguro.

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